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Parecer 336 / 2004

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Parecer n° 336/2004

ACJ – Par. nº 336/04

Ref: Memo. SGA.31 nºs 026/04 e 027/2004
Interessado: SGA.3
Assunto: Ampliação do número de servidores por gabinete
autorizados a conduzir veículos de representação; pré-requisitos para condução de veículos de representação da Edilidade; necessidade de alteração da Resolução nº 05/93.

Sr. Advogado Supervisor,

Aponta o Sr. Coordenador de SGA.31 necessidade, em razão da demanda por motoristas reserva, de majoração do número de funcionários lotados em gabinetes autorizados a conduzir os veículos de representação, assim como a inexistência no Código Nacional de Trânsito-CNT de diferenciação entre amadoras e profissionais para as licenças para conduzir veículos automotores, conforme .

Ambas as questões são tratadas na Resolução nº 05/93, pelo que passo a analisar conjuntamente os pedidos constantes dos Memorandos 26 e 27.

Com efeito, para o atendimento dos anseios de SGA.31, é necessária a alteração da resolução mencionada, o que só poderia dar-se em razão de Projeto de Resolução.

A respeito das novas disposições do Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 23.09.97, transcrevo fragmento do “Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, de ARNALDO RIZZARDO:

“A classificação em categorias teve em conta o grau de rigor ou exigências na direção do veículo em razão também da responsabilidade que se exige dos condutores dos veículos de carga. Suas conseqüências, em acidentes, revelam-se mais danosas e trágicas. Tanto isto que a Resolução 734/89 diz expressamente, no art. 69: ‘Atendendo ao grau de dificuldade de condução, os veículos automotores se agruparão nas seguintes categorias e classes, nos termos da Convenção sobre o trânsito Viário, firmada pelo Brasil em Viena…”. As resoluções expedidas até o momento nada previram a respeito.
Ao tempo da promulgação do Código anterior e de seu Regulamento, não vigia a presente classificação. As categorias dividiam-se em amador e profissional. Posteriormente surgiram os diversos grupos, adotando-se a nomenclatura vinda da Convenção de Viena, aceita pelo Brasil através do Decreto 86.714, de 10.12.1981.” (Ob. cit., 4ª. edição. Editora Revista dos Tribunais, 2003, págs. 351 e 352)

Com efeito, a norma apontada pelo consulente foi elaborada sob a vigência da Lei Federal nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (antigo Código Nacional de Trânsito), e normas posteriores que o alteraram.

As alterações pleiteadas são possíveis, segundo critério meramente discricionário de conveniência e oportunidade da Administração, uma vez que ao poder público é reservada a “potestas” de estabelecer critérios de admissão, assim como requisitos para desempenho de função.

Para isso, elaborei minuta em anexo, para alteração da Resolução nº 05/93, mantendo-se os critérios de exigência para o desempenho da função, uma vez que à Administração é facultado, como já disse, estabelecer parâmetros de maior ou menor rigor.

Outrossim, há que se registrar que recentemente foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta em razão da criação de cargos de livre provimento em comissão de conteúdo ocupacional técnico.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 28 de outubro de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação

Ampliação
Servidor
Gabinete
Condução de veículos
Funcionários
majoração



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