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Parecer 336 / 2012

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Parecer n° 336/2012

Parecer nº 336/2012
Processo 1424/2011
TID xxxxxxxxxxxx
Interessada: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos integrais – Emendas Constitucionais 41/2003, artigo 6º e 47/2005, artigo 3º – Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 1º

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, por meio do qual solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.973/2005.

Conforme já delineado nos Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11, é posição assente desta Procuradoria a possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor efetivo quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 , ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

A fim de que seja efetuado o cotejo entre o caso concreto e as hipóteses legais, a SGA 15 informa às fls. 42/43 que a requerente contava, em 05/10/2012, com 30 anos de contribuição; 26 anos de efetivo exercício no serviço público; 12 anos na carreira, o mesmo no cargo, e 60 anos de idade.

É o breve relatório, passo a opinar.

A Requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos constitucionais. Tais requisitos consistem, neste caso, em ter o funcionário ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública até 31 de dezembro de 2003 (data de entrada em vigor da EC nº 41/2003), possuir no mínimo 55 anos de idade, se mulher; 30 anos de contribuição, se mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se daria a aposentadoria, conforme o artigo 6º, da EC nº 41/2003, limites já ultrapassados pela requerente.

O artigo 6º da EC nº 41/2003 foi redigido da seguinte maneira:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Os requisitos exigidos pela EC nº 47/2005, por seu turno consistem em ter a funcionária ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública até 16 de dezembro de 1998 (data de entrada em vigor da EC nº 20/98), possuir idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea a, da CF (55 anos), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os 30 anos de contribuição, conforme o inciso I, do artigo 3º, da EC 47/2005, limites esses exclusivos para as mulheres, e também já ultrapassados pela requerente

A requerente tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei 13.973/05, e do artigo 13, §2º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 21/09/2012, data do protocolo do requerimento, conforme se depreende da leitura do artigo 13, §2º, do Decreto 46.860/2005, in verbis:

Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.(grifei)

O Decreto nº 46.860/2005 foi estendido à CMSP pelo Ato nº 1037/2008, cujo artigo 1º estabelece:

Art. 1º Aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo titulares de cargo efetivo regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, aplicam-se as disposições contidas nos Decretos nºs 46.860 e 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008.

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Finalmente, lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato nº 956/2007, mantido em vigor pelo Ato 1034/2008, da E. Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao Requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003, artigo 6º, e da Emenda Constitucional nº 47/2005, artigo 3º, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 24 de outubro de 2012.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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