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Parecer 337 / 2006

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Parecer n° 337/2006

ACJ – Parecer nº 337/2006

Ref.: Processo nº 1.444/2005 (TID 556.909)
Interessado: SGA
Assunto: Contrato nº 19/2006 – Construtora Chevermco Ltda. – Prorrogação do prazo para a conclusão dos serviços – URGÊNCIA SOLICITADA VERBALMENTE.

Sr. Advogado Supervisor,

A Construtora Chevermco Ltda. requereu a prorrogação do prazo de execução do objeto avençado no contrato nº 19/2006, alegando que a Edilidade “só liberou a área de reforma do vestiário na segunda semana de setembro, prazo insuficiente para que possamos concluir satisfatoriamente os serviços de reforma do vestiário” e a gestora do contrato manifestou-se favorável ao deferimento do pedido em apreço.

Dispõe a Lei nº 8.666/93:

“Art. 57 – …
§ 1º – Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º – Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.

Desta feita, considerando as alegações da empresa em cotejo com a manifestação da gestora do contrato, não vislumbramos óbices à dilatação do prazo requerida pela empresa.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior, acompanhada de minuta de termo de aditamento, que segue à guisa de sugestão.

São Paulo, 18 de setembro de 2006.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

INDEXAÇÃO

prorrogação do contrato
defesa prévia



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