Parecer nº 337/13
Processo nº 1.332/13
TID n° XXXXXXXXXX
Assunto: Serviço de impressão – Revistas da Câmara– XXXXXXXXXX– Dispensa de Licitação – Caracterização –
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os presentes autos para análise e manifestação a respeito da possibilidade de contratação direta da XXXXXXXXXX, para a impressão das Revistas da Procuradoria e da Consultoria Técnica desta Edilidade.
A Lei nº 8.666/93 admite no artigo 24, inciso VIII, a dispensa de licitação “para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.
A Imprensa Oficial do Estado S/A é uma sociedade por ações, integrante da administração indireta do Estado de São Paulo. Tem, dentre seus objetivos, “editar e co-editar publicações de interesse público e de difusão cultural, tais como livros, revistas, calendários, catálogos, coleções de leis e decretos”; assim como “prestar serviços gráficos, editoriais e de digitalização para publicações de interesse público, tais como livros, revistas, calendários, catálogos, coleções de leis e decretos, cartazes e folhetos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais instituições de interesse público” (Estatuto Social).
A criação do XXXXXXXXXX deu-se mediante a edição Lei Estadual nº 228, de 30 de maio de 1.974, em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.666/93, tal como exigido pelo at. 24, inc. VIII da Lei nº 8.666/93. A condição subjetiva da XXXXXXXXXX subsume-se, pois, ao permissivo legal.
Em diversos precedentes esta Procuradoria tem entendido cabível a invocação do art. 24, VIII da Lei nº 8.666/93 para a contratação da XXXXXXXXXX na prestação de serviços de edição de livros ou periódicos relacionados às atividades da Câmara, não havendo ressalvas dos órgãos de controle em relação a este aspecto. Naturalmente, em cada caso, a justificativa quanto ao preço tem sido observada.
Sob outro ângulo, também o art. 24, inc. XVI da Lei nº 8.666/93 poderia ser invocado para albergar a contratação direta da XXXXXXXXXX na situação da espécie. Com efeito, o permissivo faculta a dispensa de licitação “para a impressão de diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico”.
As Revistas da Procuradoria e da Consultoria Técnico-Legislativa Apartes são elaboradas pelos respectivos setores técnicos da Casa. Embora não seja simples definir, de antemão e precisamente, a amplitude do que se reconhece como “edições técnicas oficiais” – pois hão de ser avaliados de acordo com cada caso concreto – é certo que tais revistas são elaboradas pelo corpo técnico da Edilidade tendo como foco atividades do âmbito de ação do Poder Legislativo. Nessa linha, o inciso XVI do art. 24 da Lei nº 8.666/93 também poderia ser invocado para admitir a contratação direta em questão, já que a XXXXXXXXXX foi criada com o fim específico de subsidiar a Administração Pública na edição de publicações oficias.
Estão presentes, pois, os requisitos que autorizam a contratação direta da XXXXXXXXXX, com fundamento no art. 24, inc. VIII e inc. XVI da Lei nº 8.666/93.
A teor do art. 26, parágrafo único, inc. II e III da Lei nº 8.666/93 as situações de dispensa referidas no art. 24 requerem que os autos estejam instruídos com a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa quanto ao preço. Atendendo a tal exigência, consta, às fls. 59 e 61, a manifestação das Unidades Requisitantes favoravelmente à contratação da XXXXXXXXXX, que corresponde à proposta de menor preço na pesquisa de mercado sintetizada às fls. 48/49.
Consta, igualmente, a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da Contratada, exigidos pela Lei municipal 13.278/02, art. 23 e seu Decreto regulamentador 44.279/03, art. 40; e verificação junto ao Cadastro Informativo Municipal – Cadin , conforme Lei nº 14.094/05, art. 3º inc. I.
Tendo em conta as peculiaridades do serviço contratado, a minuta de contrato foi encaminhada ao XXXXXXXXXX para prévia análise, sendo que as alterações propostas foram incorporadas à minuta, que ora ofereço à apreciação superior.
São Paulo, 1 de novembro de 2013
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB/SP 106.017