Parecer nº 338/07
Ref. Processo n° 3.093/90
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Servidor celetista – Solicitação de pagamento de Gratificação de Gabinete incorporada no exercício de emprego público cujo vínculo se encontra suspenso para o exercício de cargo em comissão.
Senhor Procurador Supervisor,
A servidora xxxxxxxx, requer o pagamento de gratificação de gabinete tornada permanente, de forma que esta venha a compor os vencimentos do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, que atualmente ocupa junto ao 3º Gabinete de Vereador.
Nos termos das informações prestadas pela Supervisão de Controle de Pessoal – SGA.11, às fls. 22, a servidora é vinculada de modo permanente à Administração pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo sido contratada para exercer o emprego público de Assistente Parlamentar em 12/06/1987.
Assim, foi no exercício do referido emprego – cujo vínculo encontra-se suspenso para que possa exercer o cargo em comissão supra referido –, que a requerente, na data de 24/10/88, tornou permanente a gratificação de gabinete, tendo direito a receber, atualmente, a tal título, o percentual de 146,25% (cento e quarenta e seis vírgula vinte e cinco por cento) da referência DAS-16.
A Lei nº 13.637/03, ao reorganizar o quadro de servidores deste Legislativo e estabelecer novas escalas de vencimentos para os cargos de livre provimento em comissão promoveu a absorção, da gratificação de gabinete do cargo e a tornada legalmente permanente ou incorporada, no novo padrão básico de vencimentos, consoante se depreende do disposto no § 1º do art. 16 combinado com o § 1º do art. 15, ambos do referido diploma legal.
A conseqüência prática de tal disposição é que a requerente não faz jus a perceber, no cargo em comissão que ocupa atualmente, a gratificação de gabinete tornada permanente no exercício do emprego público de Assistente Parlamentar, uma vez que para todos os efeitos, a gratificação de gabinete a que teria direito o ocupante de tais cargos foi absorvida pelo padrão de vencimentos.
A título de esclarecimento, cabe observar que não há que se falar em direito a eventual parcela fixa uma vez que o direito em tal sentido, assegurado pelo § 7º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, é destinado aos servidores que na época da edição da Lei 13.637/03 ocupavam cargo em comissão e percebiam gratificação de gabinete incorporada ou tornada permanente (ou do cargo). A regra tem o propósito manifesto de garantir a irredutibilidade de vencimentos expressa no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. Neste sentido, determina o referido preceptivo legal que:
“Art. 17. (…)
§ 7º Excepcionalmente, para os atuais servidores dos Gabinetes de Vereadores que, legalmente, incorporaram ou tornaram permanente a Gratificação de Gabinete, na nova situação terão o valor a ela correspondente convertido em parcela suplementar, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal.(NR)”
Assim, em face da impossibilidade dos ocupantes de cargo em comissão nos Gabinetes de Vereadores, perceberem gratificação de gabinete – ainda que tornada permanente –, tendo em conta que o referido benefício foi absorvido ao padrão básico de vencimentos, não vislumbro possibilidade jurídica de deferimento da solicitação em apreço.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de setembro de 2007.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
INDEXAÇÃO
GG permanente
Parcela fixa
Gratificação de Gabinete
Solicitação de pagamento de Gratificação de Gabinete incorporada no exercício de emprego público cujo vínculo se encontra suspenso para o exercício de cargo em comissão.
Lei nº 13.637/03