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Parecer 339 / 2003

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Parecer n° 339/2003

Parecer AT.2 nº 339/03

Ref.: Requerimento de 27 de novembro de 2003, de xxxxxxxx
Interessado: Departamento do Pessoal.
Assunto: Funcionário inativo. Opção. Integração ao novo sistema de cargos e salários introduzido pela Lei nº 13.637/2003. Omissão legal. Art. 40, §8º, da Constituição da República.

Sr. Assessor Chefe,

Consulta-nos o Departamento do Pessoal quanto à forma de integração de funcionário inativo, ao novo sistema de cargos e salários introduzido pela Lei nº 13.637/2003, tendo em vista que a citada lei é omissa no que pertine à referência (padrão) do cargo de Técnico Parlamentar, no qual o cargo de Contador III foi transformado.

O servidor, aposentado no cargo de Contador III, optou, expressamente, pela nova sistemática prevista na Lei nº 13.637/03, nos termos do art. 27 do referido diploma legal.

Assim prescreve a Lei nº 13.637/03:

“Art.27 – Os proventos e as pensões serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências e níveis correspondentes, conforme o caso, constantes dos Anexos integrantes desta lei, mediante opção do interessado a qualquer tempo, a partir da publicação desta lei.
(…)
§ 2º – Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões, serão observados os critérios, incompatibilidades e demais condições previstas nesta lei para os servidores efetivos ou em comissão em atividade (…)
§ 3º – Aplicam-se aos aposentados e pensionistas optantes pela integração nas escalas de vencimentos básicos, as disposições dos artigos 23 e 30, desta lei”(grifos meus).

Desse modo, os servidores inativos integram-se no novo regime segundo as denominações, referências e níveis correspondentes, conforme o caso, na forma dos Anexos integrantes da Lei nº 13.637/03.

Ocorre, entretanto, que as tabelas dos Anexos I e VII não trazem a referência (padrão) do cargo de Técnico Parlamentar, para o qual o cargo de Contador III foi transformado.

Com efeito, os atuais cargos de denominação Contador III passaram a ter a denominação de Técnico Parlamentar, consoante o disposto no art. 13 (Anexo I), porém, o cargo de Contador III não consta das Tabelas “A” e “B” do Anexo VII, que definem as referências dos novos cargos criados pela lei, em substituição aos padrões dos antigos cargos do QPL.

As mencionadas tabelas trazem apenas as novas referências dos cargos de Assistente Técnico de Contabilidade (QPA-10), que teve a denominação transformada para Agente Técnico de Contabilidade (QPL 11, 12, 13 ou 14, de acordo com o tempo do servidor na respectiva carreira), e do cargo de Contador Chefe de Subdivisão (QPA-16), que teve a denominação alterada para Técnico Parlamentar (QPL-21).

Assim, a lei é silente, pois não prevê qual a referência do cargo de Técnico Parlamentar, no qual o servidor inativo será integrado, mediante opção expressa.

Em conseqüência, a solução que se apresenta para o caso em análise, a fim de suprir a lacuna existente, e possibilitar a integração do ex-servidor no novo plano de cargos e salários, está na aplicação da analogia.

Nesse sentido, tenho que a integração poderá se dar na forma do enquadramento previsto no Anexo V da lei em consideração, tendo-se em conta, exclusivamente, o critério do tempo na carreira, previsto para a evolução – níveis 1 a 8 – do cargo de Técnico Parlamentar.

Pois bem.

Os servidores que se aposentaram no cargo de Assistente Técnico de Contabilidade, padrão QPA-10, cargo este de nível médio, são integrados por tempo na carreira (Anexo VII, Tabela “B”), podendo o cargo do ex-servidor ser reclassificado para o QPL 11, 12, 13 ou 14.

Os servidores aposentados no cargo de Contador Chefe de Subdivisão, padrão QPA-16, cargo este de nível superior, integram-se de forma direta, pelo que a lei denomina de “princípio da hierarquia” (Anexo VII, Tabela “C”), sendo o cargo do ex-servidor reclassificado para o QPL-21.

Desse modo, a integração ocorre tanto por tempo na carreira como de forma direta.

O cargo de Contador III, ora transformado, é de nível superior (Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1981, conforme Anexo I, Tabela V, e Anexo IV), tendo como padrão o QPA-15.

Assim, trata-se de cargo de nível superior, transformado no cargo de Técnico Parlamentar, cuja referência inicial é o QPL-15.

Em vista disso, e por analogia, sugere-se que o cargo de Contador III seja reclassificado para referência (padrão) entre o QPL-15 a 22 (nível superior – Técnico Parlamentar, a exemplo do cargo de Contador Chefe de Subdivisão).

Para a definição do QPL (referência), nos casos concretos, considerar-se-á o tempo de exercício na carreira anterior à aposentadoria, como ocorre com os futuros funcionários, que ingressarem para cargo de mesmo conteúdo ocupacional (Técnico Parlamentar).

De todo modo, ressalto que a integração do servidor inativo ao novo sistema introduzido pela lei em tela não poderá resultar redução no valor dos proventos, pois se trata de transformação de cargo público, cujos benefícios são estendidos aos aposentados em razão de expressa previsão constitucional (art. 40, § 8º, da Constituição da República).

Outrossim, recomenda-se seja o presente expediente submetido à apreciação da E. Mesa Diretora desta Casa, órgão competente para decidir nas hipóteses de omissão legal, como ocorre no caso concreto.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 11 de dezembro de 2003.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 129.760

Indexação

Funcionário
Inativo
Lei nº 13.637/03
Integração
Cargo
Salário



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