Parecer ACJ – nº 339/2004
Processos nºs 460/2003
Interessado: SGA.2
Assunto: Termo de Contrato nº 27/03 – Fornecimento de copos de plástico descartáveis – PLATI COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA – EPP – novo pedido de realinhamento de preços
Sr. Advogado Supervisor,
Trata-se de dois novos pedidos de realinhamento de preços apresentados pela empresa PLATI COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA (fls. 352 e 371), para que possa continuar a fornecer o objeto contratual, tentando, uma vez mais, demonstrar que não consegue cumprir o Termo de Contrato em referência, em face dos “enormes reajustes” da matéria prima. Solicita, ademais, a substituição da marca que vem sendo fornecida, COPOFORTE, por BELPLAST, conforme amostra enviada ao almoxarifado.
Nesse passo, cabe ressaltar que seu pedido anterior de revisão de preços foi indeferido pela E. Mesa (fl.310), conforme decisão publicada no DOM de 14/09/04 (fl. 314). Não obstante o anterior indeferimento, em homenagem ao “direito de petição”, previsto no art. 5º, inc. XXXIV, “a”, da Constituição Federal, passo a analisar esses novos pedidos apresentados.
I – Do primeiro pedido de revisão
O contrato em comento foi assinado em 17/10/2003 e o primeiro pedido de revisão foi protocolado aos 10/05/2004 (fl. 262), com as alegações de que seria necessário um realinhamento de preços, na ordem de 30%, devido a aumentos na matéria prima e mudanças na cobrança de impostos.
Com esse pedido, foram juntadas cópias de notas fiscais emitidas pela empresa Scremin & Cia., a primeira datada de 23/04/04 (fl. 263) e a segunda de 15/12/03 (fl. 264). Também, foi juntado artigo de jornal noticiando, de forma genérica, aumentos em matérias primas.
De acordo com os preços constantes dessas notas fiscais, a empresa contratada pagou em dezembro de 2003, por 2.500 (duas mil e quinhentas unidades) de copos descartáveis de 180 ml, o valor de R$ 30,75, correspondente a R$ 1,353, o cento de copos; em abril de 2004, pagou pela mesma quantidade de copos o valor de R$ 37,62, correspondente a R$ 1,655, o cento.
Sucede que a mera constatação de aumento de preços não enseja a sua revisão, medida de exceção que necessita a demonstração inequívoca da imprevisibilidade e/ou extraordinariedade do fato causador do desequilibro da relação contratual originária, razão pela qual foi emitido o parecer nº 268/2004 (fls. 295/298) opinando pelo indeferimento do pedido, que ensejou a decisão da E. Mesa, de fl. 310.
II- Prorrogação do contrato por até 90 (noventa) dias, para evitar brusca interrupção no fornecimento, com base no item 5.2, da Cláusula Quinta
Com o término de vigência do contrato em 17/10/04, sem possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses em face da correspondência encaminhada pela contratada, à fl. 319, em que pede o cancelamento do contrato, a E. MESA, por meio da decisão de fl. 333, autorizou a celebração de Termo de Aditamento, prorrogando o contrato por mais 90 (noventa) dias, com base na previsão contida na Cláusula Quinta, item 5.2, do Contrato, para evitar brusca interrupção do fornecimento, sendo, concomitantemente, autorizada abertura de licitação.
Sucede que, embora convocada para tanto, até o momento a empresa não retirou o Termo de Aditamento, para fornecimento dos citados copos plásticos, por mais 90 dias. Cumpre ressaltar que a previsão contida na cláusula 5.2 impõe à contratada uma obrigação de fornecimento, pelo prazo lá contido.
De outra parte, de acordo com as informações passadas pela Sra. Supervisora de SGA.24, foram solicitados dois fornecimentos, antes do término de vigência do contrato (em 10/09 e em 13/10), os quais não foram atendidos pela Contratada.
III- Dos novos pedidos de revisão de preços
Quanto aos pedidos de revisão protocolados em 26 de outubro e 10 de novembro p.p., (fl. 352 e 371), não obstante o esforço da Contratada nesse sentido, a meu ver não devem ser acolhidos.
Como esclarecido anteriormente, à saciedade, cabia à Contratada provar não só os aumentos de preços, mas que esses, imprevisíveis ou extraodinários, tornaram insuportável o cumprimento da obrigação pela Contratada.
Com efeito, no primeiro deles, Contratada anexou cópias de correspondências da fabricante SCremim & Cia (fl.353), uma delas datada de 14/09/2004, noticiando o encerramento da fabricação da marca COPOFORTE, copo fornecido à CMSP, a partir de 27/08/2004; as outras correspondências, datada de agosto/2004, apresentando tabelas com aumento de preços do produto fornecido.
No segundo dos pedidos (fl.371), a requerente junta cópia de reportagem com informação de que em julho desse ano houve explosão em uma fábrica de poliestireno e que em outubro p.p. a fábrica retomou suas atividades normais (fls. 373/375). Em outra cópia, é noticiada a explosão em uma usina química de resinas plásticas, em abril/2004 (fl. 376).
De outra parte, foram juntadas cópias de notas fiscais indicando os valores que tem sido pagos pela Contratada.
À fl. 365, consta cópia de nota fiscal emitida em 03/06/04, indicando como valor pago pela Contratada, por 2.500 unidades de copo descartável de 180 ml o valor de R$ 31,50, correspondente a R$1,386, o cento. À fl. 367, foi juntada cópia de nota fiscal emitida em 27/08/04, no valor de 31,68, pela mesma quantidade de copos, correspondente a R$ 1,39, o cento. Observe-se, nesse passo, que o valores indicados demonstram uma variação mínima ao daquele indicado na nota expedida em 15/12/2003 (fl.264), e mais, em 27/08/2004 já havia ocorrido a explosão noticiada da fábrica de matéria prima.
À fl. 368, há cópia de nota fiscal emitida, em 22/07/08, por outra fabricante, Belplast S.A., contendo como valor pago pela mesma mercadoria o montante de R$ 34,83, correspondente a R$ 1,532, o cento; e à fl. 369, há cópia da nota fiscal emitida pela Belplast S.A., em 17/08/04, que apresenta o valor de R$38,83 pelo produto, correspondente a R$ 1,708, o cento.
Acrescente-se que nesse último pedido foi juntada cópia de nota fiscal emitida pela Belplast S.A., em 27/08/2004 (fl. 396), indicando como valor pago pela mercadoria, objeto do contrato, a importância de R$ 51,25, equivalente a R$ 2,05, o cento. Ressalte-se que essa mesma mercadoria, na mesma data, foi vendida pela pela Scremin & Cia à Contratada (fl. 367) pelo valor de R$ 31,68, correspondente a R$ 1,39, o cento.
Enfim, causam estranheza os valores tão díspares apontados nas diversas notas fiscais, que, ao contrário da intenção da Contratada, não demonstram, de forma inequívoca, a quebra do equilíbrio econômico-financeiro.
Com relação à substituição da marca, o pedido, a princípio, não encontra óbices, desde que atenda às exigências contratuais e seja aceita pelo setor competente.
Noto, ainda, pelas notas fiscais apresentadas, que a empresa Belplast S.A. apresentou preços superiores ao da marca indicada para substituição, parecendo-me raro que não haja outras marcas no mercado que atendam aos requisitos contratuais, com preços mais compatíveis com o pactuado.
IV- Da inexecução contratual
Por fim, como a Contratada está inadimplente, não havendo efetuado o fornecimento pelo qual se obrigou, tendo, ainda, deixado de assinar o termo de aditamento previsto na cláusula 5.2., do Contrato, não vislumbro outra possibilidade que não a de aplicação das penalidades contratuais previstas na cláusula sétima, quanto a inexecução contratual, observando-se que não há que se falar em rescisão contratual, pois, em verdade, não houve celebração do mencionado termo de aditamento.
Em sendo assim, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, recomendo a expedição de ofício à contratada notificando-a, para a apresentação de defesa prévia, conforme minuta anexa.
Dessa forma, sugiro:
– a remessa dos autos à E. Mesa para apreciação e decisão sobre os pedidos de revisão de preço apresentados pela Contratada, em homenagem ao direito de petição assegurado no art. 5º, inc. XXXIV, “a”, da C.F., mantendo-se a decisão de indeferimento de revisão do preço contratual, pelos motivos aqui expostos; e
– a expedição de ofício à Contratada dando ciência sobre a decisão proferida e notificando-a para apresentação de defesa prévia quanto a inexecução parcial do contrato, em face do não atendimento às solicitações da Edilidade, bem como acerca de sua recusa em assinar o termo de prorrogação, com base na cláusula 5.2. do contrato, sob pena de aplicação das penalidades contratuais previstas na Cláusula Sétima.
Este é meu parecer que, juntamente com a minuta de ofício, submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de novembro de 2004.
MARIA CECILIA MANGINI DE OLIVEIRA
Técnico Parlamentar – advogada
OAB/SP 73.947
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