Parecer ACJ nº 339/05
Memorando CCI nº 146/2005
Interessado: CCI
Assunto: Consulta sobre regulamentação da Resolução nº 04, de 23 de agosto de 2005 que instituiu o evento “ Espaço Câmara para a Melhor Idade”.
Sr. Advogado Chefe,
Consulta-nos o Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional – CCI, bem como a Sra. Supervisora de Cerimonial e Eventos – CCI.1 acerca da regulamentação do evento “Espaço Câmara para a Melhor Idade” instituído pela Resolução nº 04/05 apresentando os seguintes questionamentos, abaixo respondidos:
1. É necessário ato complementar para que a CMSP realize as despesas supra citadas?
Parece-me ser de todo recomendável na medida em que a Resolução acima citada, em seu art. 6º, prescreve que cabe à Mesa Diretora da Câmara Municipal a elaboração de atos complementares necessários à execução da referida norma.
Ademais, tratando-se de evento cuja realização dominical envolve a execução de diversas despesas, faz-se necessária, de antemão, autorização da E. Mesa para que a Administração possa planejar-se, criando a infra-estrutura operacional necessária à realização do evento.
2. Quais os processos necessários para a viabilização de tais despesas?
Havendo dotação orçamentária própria e prévia, a Administração deverá observar o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93 o qual dispõe que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação previstas em lei.
3. Enquanto não se deflagra o processo normal de aquisições, é possível realizar as despesas em foco mediante adiantamento administrativo, respeitando os valores estabelecidos pelo Ato que rege este processo?
Na Edilidade, é o Ato nº 736/01 que estabelece normas para concessão de adiantamentos, diárias e prestações de contas, prescrevendo que o regime de adiantamento é destinado a atender despesas que por sua natureza ou urgência não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Tratando-se de despesas de caráter continuado, em face de evento ocorrido semanalmente, aos domingos, creio que o regime de adiantamento não seria aplicável ao caso em apreço.
– Proposta de minuta de Ato
No tocante a minuta de Ato anexada ao expediente, segue nova minuta com algumas alterações, a qual deverá ser submetida à apreciação e deliberação da E. Mesa.
Por fim, ressalto que este parecer restringiu-se aos questionamentos efetuados e elaboração de Ato, conforme minuta proposta pelo Centro de Comunicação Institucional – CCI, reservada à E. Mesa a apreciação de mérito.
Este é o meu parecer que submeto ao crivo de Vossa Senhoria.
SP, 20/09/2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
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