Parecer ACJ.1 nº 339/2006
Ref.: TID nº 1005434 – Memo SGP nº 028/2006 e Memo SGP.16 nº 14/06
Interessado: Presidência e SGP.16
Assunto: Questionamentos acerca de impresso de autoria do N.Vereador xxxxxxxx supostamente impresso nesta Casa e enviado por intermédio da Comissão de Direitos Humanos – Implicações da conduta – Ausência de elementos suficientes para manifestação definitiva.
Sr. Advogado Supervisor,
Trata-se do expediente acima epigrafado que volta novamente a esta ACJ para manifestação, após anterior pedido de informações firmado pelo Sr. Advogado Chefe desta ACJ, em atenção a pedido meu formulado através da cota constante do presente protocolado.
O expediente iniciou-se por provocação do Sr. Supervisor de SGP.16, consultando esta Advocacia sobre a regularidade do pretendido envio, pela Comissão de Direitos Humanos desta Casa, do folheto de autoria do N.Vereador xxxxxx, perguntando expressamente se esta “instituição não estaria sendo veladamente usada para satisfazer interesse pessoal e político-eleitoral.”
A indagação formulada pelo Sr. Supervisor de SGP.16 parece ter sido feita em caráter preventivo, ante os termos de seu memorando, que se vale do verbo “pretender”, para indicar a suposta intenção do ilustre Edil xxxxxx, assim como pelo uso da expressão “ad cautelam” (sic) como qualificadora da solicitação de análise desta ACJ.
Com a volta do expediente com as respostas às questões indagadas por esta Advocacia, o Sr. Secretário Geral Parlamentar fez igualmente juntar ao expediente cópia das notas taquigráficas da 179ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de agosto último, ocasião em que o Ilustrado Vereador xxxxxx denunciou ao Plenário “a atitude que foi tomada…pelo nobre Vereador xxxxx, Presidente da Comissão de Direitos Humanos ao enviar para pessoas possivelmente cadastradas na Comissão de Direitos Humanos, com recurso da Câmara Municipal de São Paulo, um documento que (…) configura crime eleitoral…”. O Ilustre Vereador xxxxxxx fez juntar ainda cópia do documento que já teria sido enviado pelo Vereador xxxxx, assim como um envelope, ainda lacrado, que conteria o documento citado, figurando como remetente a Secretaria das Comissões, tudo a título de fazer prova do uso indevido, pelo Vereador Beto Custódio, da estrutura da Comissão de Direitos Humanos para o envio de documento com conteúdo eleitoral.
Assim sendo, colhe-me uma primeira dúvida decorrente do presente expediente, consistente em saber exatamente se se trata de uma consulta formulada com caráter preventivo (“ad cautelam”), ou se minha manifestação tem por objeto conduta já praticada e demonstrada.
De outro lado, as respostas aos quesitos formulados por esta ACJ a SGP tampouco esclarecem de maneira peremptória as dúvidas suscitadas.
Assim, com a ressalva acima da insuficiência das informações apresentadas extraímos, a título de resumo, das respostas encaminhadas por SGP.16, que:
1. A impressão do questionado folheto não foi solicitada pela Secretaria da Comissão de Direitos Humanos;
2. A mesma Secretaria afirma não haver postado o indigitado panfleto;
3. Não ficou esclarecido se o impresso foi rodado na gráfica desta Casa;
4. Tampouco há informação se o folheto foi enviado às custas da cota de correio do nobre Vereador Beto Custódio;
De outro lado, o próprio Vereador denunciante afirma expressamente não saber se o documento foi ou não impresso pela gráfica da Câmara, ao mesmo tempo em que o Vereador denunciado defende-se em Plenário, alegando que imprimiu e enviou a carta em seu nome próprio e não pela Comissão de Direitos Humanos, e defendendo, no mérito, seu direito de expressar as opiniões que desejar.
Esses, portanto, os únicos elementos que constam do expediente e que balizarão a emissão de meu parecer.
Primeiramente, tendo em vista que não restou confirmado que a carta do Nobre Vereador xxxxxx foi impressa nesta Casa, desde logo afasto a necessidade ou mesmo cabimento de qualquer análise quanto ao conteúdo do questionado panfleto.
Realmente, caso o folheto não tenha sido impresso com utilização dos serviços gráficos desta Câmara, a questão de seu teor nenhuma relevância tem sob o ponto de vista da administração desta Casa, eis que suas repercussões estariam afeitas exclusivamente a eventual irregularidade de cunho eleitoral, matéria da alçada da Justiça Eleitoral.
Diferente conclusão se alcançaria se demonstrado que o impresso foi produzido na gráfica da Câmara, quando então o conteúdo do documento deveria ser objeto de análise a fim de verificar a sua adequação aos dispositivos do Ato nº 675/2000, que estabelece quais documentos podem ser objeto de impressão no parque gráfico deste Legislativo.
De outra parte, tampouco ficou completamente esclarecido se o envio desse material pelo nobre Vereador xxxxx se deu com utilização de sua quota de correio ou se a postagem ocorreu através da Comissão de Direitos Humanos.
Tal qual no caso acima, a hipótese comporta dois modos de ser vista: tendo o Vereador se valido de sua quota para a postagem do panfleto, a matéria foge à alçada desta Casa, podendo-se vislumbrar apenas e em tese eventual prática de ilícito eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral sua apreciação, como dito acima. Diferentemente, se o material foi enviado através da Comissão de Direitos Humanos, haveria que se analisar o seu conteúdo a fim de verificar a pertinência de seu conteúdo às competências da Comissão. Tendo em vista que esse ponto igualmente não está claro, abstenho-me dessa análise.
Assim sendo, ante todo o exposto, e sobretudo em face da ausência de elementos suficientes, penso que o presente expediente deveria ser encaminhado à Presidência, até mesmo em razão da urgência solicitada pelo seu Chefe de Gabinete, em cujo âmbito caberá a determinação de providências que venham a ser julgadas necessárias, com vistas a uma avaliação baseada em fatos seguramente demonstrados e não em meras suposições.
É a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de setembro de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
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