Parecer 339/2008
Processo 328/2008
TID 2446111
Interessada XXX Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 2º, § 5º – Lei 13.973/05, artigo 4º – Impossibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.
Conforme já delineado nos Pareceres nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.
O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:
“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade”.
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Segundo informações da SGA 11 que constam do processo (fl. 25), a funcionária tem 50 anos de idade, 10 anos no cargo e completará 30 anos de contribuição para a Previdência, com o acréscimo exigido pelo artigo 2º, III, "b", da Emenda Constitucional 41/2003, em 21 de abril de 2010.
O Artigo 2º da EC 41/03 instituiu uma regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos reduzidos aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16/12/1998. Neste caso, a Emenda Constitucional 41/2003 exige das servidoras: 48 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda (EC 20/1998 – 16/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a", do inciso III, do artigo 2º da EC 41/2003 – 30 anos para as mulheres. Por essa hipótese, no momento presente a concessão é impossível, sendo que a viabilidade da concessão só se concretizará a partir de 22 de abril de 2010, aumentado em um dia o cálculo de SGA 11, por ser desprezada a fração de dia encontrada no cálculo do acréscimo, em razão da impossibilidade de se computar tempo fictício. A informação da SGA 11 de fl. 25 limita-se a examinar a possibilidade de aposentadoria nessa hipótese. A Constituição Federal, com a redação das Emendas 20/1998, 41/2003 e 47/2005, estabelece outras 4 hipóteses.
Examinemos as possibilidades que tem a servidora de atender, ou vir a atender, a pelo menos uma das hipóteses previstas em lei:
1ª – A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO § 1º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Trata-se da aposentadoria voluntária com proventos integrais, prevista na regra permanente da CF. Para essa possibilidade, falta à requerente a idade mínima – 55 anos – na data do requerimento.
2ª – O § 5º DO ARTIGO 2º DA EC 41/03
Trata-se de regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos reduzidos aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16/12/1998. Neste caso, como visto acima, falta à requerente tempo de contribuição, pois, com o acréscimo que esse dispositivo exige seriam necessários mais de 31 anos de contribuição, enquanto ela conta com 30 anos, 3 meses e 8 dias na data da informação da SGA 11 (22/09/2008).
3ª – O § 1º DO ARTIGO 3º DA EC 41/2003
Trata-se de outra regra transitória que permite a aposentadoria voluntária aos servidores que já tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção desse benefício na data da publicação da EC 41/2003, 31/12/2003. Neste caso, falta à requerente o requisito da idade mínima de 48 anos em 31/12/2003, idade essa que ela não tinha na data da publicação da Emenda Constitucional 41/2003.
4ª – O ARTIGO 6º DA EC 41/03
Trata-se de regra transitória também prevista na Emenda Constitucional, destinada aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003). Neste caso, falta à requerente a idade mínima – 55 anos.
5ª – O ARTIGO 3º DA EC 47/05
Embora não esteja prevista na Lei 13.973/05, por ser esta anterior à EC 47/2005, existe uma outra possibilidade de aposentadoria dos servidores, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, como no caso da servidora. Esta hipótese exige 55 anos de idade, para as mulheres, com a possibilidade de redução desse limite de idade para cada ano de contribuição que exceder os 30 anos (de contribuição). Neste caso, faltam à servidora tanto idade quanto tempo de contribuição para atingir o mínimo exigido pelas regras constitucionais.
Diante desse quadro, lamentavelmente, o parecer é pela impossibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 14 de outubro de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768