Parecer nº 339/2015
Processo nº 705/2015
TID XXXXXXXX
Assunto: Serviços de manutenção de equipamentos gráficos – aditamento ao Contrato
Srª. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 52/2011, celebrado com a empresa XXXXXXXX relativo a serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos gráficos.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. As condições avençadas permanecem as mesmas, com as alterações de nomenclatura citadas às fls. 35, sem alterar a quantidade de máquinas.
2. O contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (fls. 35);
3. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2011.
No que tange aos preços praticados, o setor de Pesquisa de Mercado e Fornecedores informa que obteve a concordância da Contratada para atualização conforme– IPC/Fipe. O setor ainda sugere, às fls. 39, que este mesmo índice passe a ser expresso na cláusula 6.2. (fls. 39), que aludia a índice geral de preços, sem especificá-lo.
Por outro lado, o Ato da Mesa nº 1307/2015 presume a vantajosidade econômica da prorrogação em algumas hipóteses, a saber:
“Art. 1º …
Parágrafo único. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados será presumida, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver as seguintes previsões:
….
II – os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, preferencialmente o IPC-FIPE, guardada a correlação com as categorias constantes no referido índice de atualização.
Parece-me, pois, que estão presentes as condições requeridas para a prorrogação cogitada, nos moldes propostos.
Houve a reserva de recursos (fls. 53).
Faço juntar certidões atualizadas de regularidade quanto a tributos mobiliários municipais, inexistência de débitos junto ao Cadin, certidão negativa de débitos em relação ao FGTS e a tributos federais.
Segue também a comprovação dos poderes do signatário do ajuste, conforme documentos que tomo a iniciativa de anexar.
Elaborei deste modo a minuta de termo de aditamento, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 29 de setembro de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017