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Parecer 34 / 2002

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Parecer n° 34/2002

AT.2 – Par. nº 0034/02

Ref: Proc. nº00559/1999
Interessado: xxxxx
Assunto: Reparos em painel eletrônico de votação; revogação de
edital de licitação para ampliação do objeto; necessidade de reparação de equipamentos, a fim de garantir o funcionamento do equipamento e evitar possível dano; objeto que não se confunde com a contratação de elaboração de “software” e atualização de sistemas; possibilidade de realização de reparos com utilização de mão de obra própria, mediante aquisição de peças originais; solução economicamente mais interessante; possibilidade de realização de certame para contratação de serviço de assistência técnica.

Sr. Assessor Chefe,

Teve origem o presente processo em informação de DT.1, solicitando manifestação da Administração acerca de eventual interesse na prorrogação de contrato de manutenção do sistema, firmado originalmente com a empresa xxxxx., empresa fabricante e instaladora do painel eletrônico de votação existente no Plenário desta Casa.

No decorrer dos atos processuais, manifestaram-se por diversas vezes os técnicos operadores do equipamento, elencando problemas no sistema, relativos tanto a “hardware” como a “software”, inclusive a necessidade de realização de atualização do sistema, bastante defasado e com problemas de operação (fls.35, 110 e 116).

Em 05.10.99, a E. Mesa autorizou a abertura de processo licitatório, com a finalidade de se contratar serviço de manutenção do equipamento eletrônico.

Porém, a existência de diversas falhas operacionais, assim como defeitos existentes no equipamento, levaram a Administração a decidir pela ampliação do objeto, o que levou à revogação do certame então em curso (fl.144).

Nesse interim, várias questões foram abordadas, como o alcance da exclusividade do fabricante do painel, tanto sobre o sistema de gerenciamento como em relação ao equipamento propriamente dito.

E essa última questão é de fundamental importância para esta Casa, na medida em que o painel eletrônico, assim como os terminais de votação, apresentam defeitos, conforme relatado à larga pelos técnicos operadores (fl.289), cujos reparos, ainda segundo estes, urgem (fl. 290).

Em tese, em se tratando de falhas do equipamento propriamente dito, e não de sistema operacional ou de votação, nada obsta que sejam reparados separadamente, até mesmo com o fim de se evitar a paralisação, ou excessivo retardamento, das operações em plenário, o que traria transtornos para os trabalhos da Casa.

Outrossim, o art. 24, inc. IV, da Lei Federal 8666/93 prevê que:

“Art.24 – É dispensável a licitação:
(…)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”

Acerca da dispensa de licitação com base nesse dispositivo, o ilustre jurista Marçal Justen Filho se manifesta:

“ Na generalidade dos casos em que o Estado dispõe-se a contratar, é motivado a atuar para evitar dano potencial. Toda e qualquer contratação administrativa retrata a necessidade e a conveniência de uma atuação conjugada entre o Estado e terceiros. Uma interpretação ampla do inc. IV acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral. O argumento da urgência sempre poderia ser utilizado. Ora, a ausêncioa de licitação não constitui a regra, mas a exceção. O inc. IV deve ser interpretado à luz desse princípio.

E mais adiante conclui:

“ A contratação deverá inserir-se em uma linha de atuação mais ampla da Adminsitração Pública. Em um país de enormes carências como o Brasil, há emergências e urgências permanentes. Não basta alegar a existência da emergência, mas é necessário demonstrar que a contratação se afigura como instrumento efetivo de atendimento a tais carências. Suponha-se a existência de determinada doença, com caracteres endêmicos, vivenciada desde longa data por parcelas da população. Não se justifica que a Administração Pública invoque a urgência se nunca adotara sistemática ampla e racional destinada a combater a doença.” (in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, ed. Dialética – 1998, S. Paulo, 5a. edição, págs.215 e 217).

Trata-se de exceção à regra, na verdade, a qual não deve ser aplicada ao caso em comento, pois não estão presentes os requisitos necessários de imprevisibilidade e demonstração suficiente de dano ao interesse público, uma vez que a urgência surgiu em decorrência da rescisão do contrato de manutenção firmado com a fabricante, ocorrida em 17.09.99.

Igualmente, não é de se recomendar a contratação direta por exclusividade de fornecimento, prevista no art. 25, inc.I, uma vez que a existência de outra empresa habilitada a realizar a manutenção – com a inevitável substituição de peças – foi documentada na proposta de fls. 233 à 236, e 248 à 268, fato confirmado nas informações de fl. 315.

Finalmente, ainda segundo informações de fls. 311 e 315, a reparação de defeitos mais urgentes, a fim de restabelecer a condição original de funcionamento, pode ser realizada com a aquisição de itens de fácil aquisição no mercado, e, ao que parece, de custo não muito elevado.

Restam, portanto, duas alternativas juridicamente viáveis. A contratação de empresa de manutenção e, eventualmente, atualização do sistema, seria mais dispendiosa, mas contaria com a garantia da empresa contratada, assim como com o benefício de eventual otimização do sistema. Já a realização dos reparos mais urgentes, com utilização de mão de obra da Edilidade, mediante a aquisição das peças elencadas às fls.311/315, não será garantida por empresa contratada, mas, por outro lado, não traz risco para o equipamento e é executável com baixo custo.

Destarte, é de se sugerir a remessa dos presentes autos à Alta Administração para deliberação sobre a forma de realização dos reparos, assim como sobre eventual implemento do sistema.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 08 de abril de 2002.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico III (Juri)
OAB/SP 123.722

INDEXAÇÃO:
AJUSTE
AMPLIAÇÃO DO OBJETO
ATUALIZAÇÃO
CERTAME LICITATÓRIO
COMPROVAÇÃO
CONSERTO
CONTRATAÇÃO DIRETA
CONTRATO
DANO
DEFEITO
DISPENSA
EMERGÊNCIA
EMERGÊNCIA FICTA
EXCEÇÃO
EXCLUSIVIDADE
FALHA OPERACIONAL
FUNCIONAMENTO
IMPRESCINDIBILIDADE
LICITAÇÃO EM ANDAMENTO
MANUTENÇÃO
NECESSIDADE
OCORRÊNCIA
PAINEL ELETRÔNICO
PARALIZAÇÃO
PREENCHIMENTO
PRORROGAÇÃO
REPARO
REQUISITOS
REVOGAÇÃO
SISTEMA DE VOTAÇÃO
URGÊNCIA
URGÊNCIA FICTA



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