ACJ Parecer 034/05
Referência: Processo 118/04
Interessado: SGA, SGA 21 e XXX
Assunto: Atraso na entrega de papel higiênico – Contrato n° 38/03
Sr. Advogado Supervisor:
Trata-se de analisar a necessidade de aplicação de multa em função de atraso na entrega de papel higiênico, rolão, adquirido por meio do Contrato 38/03 da empresa XXX.
O prazo fixado na cláusula 2.2 do Contrato 38/03 para a entrega dos bens era de 8 (oito) dias úteis, contados a partir da data do pedido.
De acordo com informação do Supervisor de SGA 21 à fl. 144, “O material… foi recebido por este Almoxarifado em 04/01/05, com atraso, liquidando nosso pedido de n° 12 de 08/12/04”. O atraso foi então de 15 dias, segundo informação de SGA 24 (fl. 147); mas em seguida se constatou que havia sido maior, de 18 dias (fl. 150).
A cláusula 7.1.1 do Contrato 38/03 prevê multa de 0,2 % (dois décimos por cento) sobre o valor do ajuste, por dia de atraso na entrega, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
Em mensagem encaminhada pela empresa (fl. 146) consta “justificativa de atraso e pedido de isenção de multa” na qual se alega atraso do fabricante do produto, e solicita-se a “compreenção” quanto ao atraso. Na mesma carta, porém, a empresa de alguma forma admite a sua culpa ao comprometer-se “à se vencedores de futuros contratos, nos precaver com maior volume de estoque de mercadorias, de possíveis acidentes de percurso com maior margem de segurança”.
Considerando a informação de fl. 147v., de que “não houve prejuízo a esta Edilidade uma vez que o estoque desse material não estava zerado” (por algum equívoco, assinada pela mesma pessoa que solicitou a infomação), e a impossibilidade da aplicação da pena de advertência, por ausência de previsão no contrato, parece-me que seria o caso de relevar a multa contratual.
Condena-se novamente a praxe de utilizar dois processos distintos (949/03 e este: 118/04) para tratar da execução e acompanhamento do mesmo contrato com a mesma empresa.
Sugiro desse modo o envio do processo à Egrégia Mesa para apreciação da sugerida relevação da multa.
São Paulo, 28 de janeiro de 2005.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768