Parecer nº 34/2011
Processo nº. 763/2003
TID XXXXXXXX
Assunto: Contrato nº 25/2006 – XXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre o prazo de vigência do contrato nº 25/2006, firmado com o XXXXXXXX, tendo em conta a liminar concedida no mandado de segurança nº 134.841-0/0, impetrado pelo XXXXXXXX.
Conforme se verifica dos autos, às fls. 1.448, após a revogação da liminar e denegação da ordem do mandado de segurança, e a Edilidade pôde dar continuidade à execução do contrato nº 25/2006, em 09/10/2007, foi publicado no Diário Oficial o extrato do referido pacto, onde restou que “O Termo inicial de vigência do ajuste é a data desta publicação, tendo em vista decisão judicial no Mandado de Segurança nº 134.841-0/0, conforme esclarecido no Parecer nº 321/07, às folhas 1388 a 1390 do Processo Administrativo nº 763/2003, que trata da discrepância entre a data de assinatura deste e a data de sua efetiva publicação, em razão da referida decisão judicial”.
Portanto, a vigência do prazo de 60 (sessenta) meses do contrato nº 25/2006 deverá ser contada a partir de 09/10/2007.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650