Parecer nº 34/2012
Processo nº 387/2011
TID xxxxxxxx
Sr. Procurador Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação sobre o pedido formulado pela empresa xxxxxxxxxx., que requereu reajuste de 15% dos preços avençados no contrato nº 12/2010, a partir de janeiro de 2012, com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho.
De acordo com os autos, na oportunidade da prorrogação do referido contrato, a empresa requereu e obteve o reajuste de 10,59% sobre os preços originalmente avençados, índice calculado pelo IGPM do período de maio/2010 abril/2011, com fundamento na cláusula sexta, item 6.2 do instrumento (fls. 08), para vigorar a partir de 05/07/2011 até 05/07/2012.
De outro lado, a repactuação de preços fundamentada em aumento dos custos decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho é uma espécie do gênero reajuste de preços que deve necessariamente estar prevista no instrumento contratual.
No caso concreto, a cláusula sexta item 6.2 estabeleceu a forma de reajuste dos preços avençados no contrato nº 12/2010 e no momento oportuno os valores contratuais foram devidamente reajustados com base nas disposições dessa cláusula.
Desse modo, o pedido deverá ser indeferido por ausência de amparo legal.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2012.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650