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Parecer 34 / 2013

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Parecer n° 34/2013

Parecer 034/2013
Processo 16/2013 – TID 10095176
Interessada: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária – Ato 1068/2009 – Definição das hipóteses.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita aposentadoria voluntária, protocolado em 21/12/2012. Segundo informações da SGA.15 (fls. 22/23), a funcionária tem 56 anos de idade completos; 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de efetivo exercício no serviço público; 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias na carreira; 29 (vinte e nove) anos e 05 (cinco) dias no cargo; 31 anos e oito meses de contribuição para a Previdência; e só completará o período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” do inciso III do art. 2º da referida emenda, em 06/11/2013, conforme informação da SGA.15, exarada em 09/01/2013.

Consta informação, ainda, de que desde a data de 03 de janeiro de 2012, a funcionária vem recebendo Abono de Permanência por haver completado os requisitos para aposentadoria exigidos pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme Processo nº 14/2012.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.

O artigo 40, § 1º, a, da CF/88, com a redação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 é a seguinte:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
————————————-
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 dispõe, ipsis literis:

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.”

O artigo 6º da mesma Emenda tem a seguinte redação:

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”

O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação, a seguir transcrita:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

De acordo com o que consta do processo, a funcionária pode escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:

1ª) o artigo 40, III, a, da Constituição Federal (regra permanente);
2ª) o artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003; e
3ª) o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005.

Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA.12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção da funcionária pela modalidade de sua escolha.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2013.

Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 118.854



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