ACJ – Par. nº 340/04
Ref: Proc. nº 424/2003
Interessado: SGA e Seg Maq Com. e Serviços Ltda.
Assunto: Renovação de contrato para prestação de serviços de
manutenção de máquinas de escrever e de calcular.
Sr. Advogado Supervisor,
Novamente, retorna o presente processo com a solicitação de se elaborar nova minuta de Termo de Prorrogação, por mais 3 (três) meses, a fim de se estender por esse período a vigência do pacto contraído com a empresa Seg Maq Comércio e Serviços Ltda., que presta serviços de manutenção preventiva e corretiva de máquinas de escrever, manuais, elétricas e eletrônicas, assim como de calcular.
O Termo original entrou em vigência em 04.08.99, tendo sido prorrogado por sucessivas vezes até o exercício passado, completando os 60 (sessenta) meses legalmente permitidos.
Tendo em vista o informado às fls.166-vº e 167, foi solicitada a elaboração de minuta de novo termo de prorrogação, visando outra prorrogação por 3 (três) meses.
Acerca da possibilidade de prorrogação além do prazo de 60 (sessenta) meses já me manifestei às fls. 132.133, cujos termos permanecem atuais e reitero, inclusive quanto à necessidade de determinação específica e justificativa por parte da autoridade competente.
Tomei a cautela de solicitar manifestação de CTI, uma vez que essa unidade está incumbida da avaliação da necessidade e utilidade das máquinas de escrever e de calcular em questão, em que pese a nova manifestação do Sr. Supervisor de SGA.33, ainda que não fundamentada, sobre a indispensabilidade dos serviços de manutenção.
A esse respeito, ainda não há definição dos estudos de CTI, pelo que encaminho a minuta em anexo.
Outrossim, noto que foram incluídos no objeto do contrato equipamentos que não se encontram em uso, mas no “Depósito – Estoque”, segundo a listagem de fls. 160 à 165, cuja necessidade de manutenção deve ser avaliada pela unidade competente.
Por fim, anexo minuta de termo de aditamento, à guisa de sugestão, visando a prorrogação do pacto pelo prazo indicado, se assim entender a Alta Administração, observando que a prorrogação além do prazo de 60 (sessenta) meses, ainda que justificada pela autoridade, não poderá ser realizada indefinidamente.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 03 de novembro de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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