Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 340 / 2009

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 340/2009

Parecer nº 340/2009
Ref.: TID nº xxxxxx
Interessado: XXX – RF: XXX
Assunto: Aposentadoria – Invalidez.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata o presente expediente de solicitação da Supervisora de SGA. 15, tendo em vista o Laudo Médico Pericial nº 8309602, fl. 06, do servidor efetivo XXX, RF: XXX sobre a possibilidade jurídica de concessão ao mesmo de aposentadoria por invalidez.

De acordo com o citado Laudo Médico, avaliado por junta médica pericial constituída de acordo com o art. 2º, §1º e 2º da Lei 13.383/2002, concluiu-se pela aposentação do servidor por apresentar incapacidade total e permanente para o serviço público, decorrente de doença especificada no art. 1º da citada Lei, o qual reproduzo abaixo:

“Após avaliação por Junta Médica, em 02/06/2009 no(a) servidor(a) XXX, concluída 02/06/2009 – RF XXX – RG. XXX, CPF. XXX, TÉCNICO ADMINISTRATIVO, adm. Indireta, lotado(a) na , concluímos que o(a) mesmo(a) deverá ser aposentado(a) por apresentar incapacidade total e permanente para o serviço público, decorrente de doença especificada no art. 1º da Lei 13.383/02. Não é portador(a) de patologia elencada no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713 de 22.12.88, com a redação alterada pelas Leis Federais nº 8.541 de 23.12.92, nº 9.250 de 26.12.95 e 11.052 de 29.12.04. Passível de enquadramento na Portaria nº 156/S.M.G./05 de 28.12.05.”

Á fl. 07 consta homologação do Laudo Médico pela Secretaria Municipal de Gestão – SGM da Prefeitura Municipal deste Município.

Sendo assim, o artigo 40, §1º, inciso I, da CF/88, com redação alterada pela EC nº41/2003, que disciplina a aposentadoria por invalidez permanente no serviço público, dispõe:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”;

Segundo tal artigo, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente ser decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão integrais, contudo, calculados conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo artigo, ou seja, com valores fixados na forma dos parágrafos 3º e 17.

Portanto, como informa o Laudo, fl. 06, o interessado se enquadra nas hipóteses do art. 1º da Lei 13.383/2002, doença grave, contagiosa ou incurável, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
O que nos resta agora é analisar de que forma serão calculados seus proventos de aposentadoria.

A disciplina legal que rege a matéria encontra guarida no art. 40, §3º e 17 da CF/88, na Lei Federal nº 10.887/2004 e no Parecer ACJ nº 84/2005 de lavra desta Procuradoria, entendendo que o valor dos proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, corresponderá ao resultado da média aritmética apurada nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 10.887/2004, não podendo, referido valor, exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, consoante o disposto no § 2º do art. 40 da CF/88. Abaixo transcrevo o dispositivo em comento:

“Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social”.

Diante do exposto acima, concluo pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria por invalidez ao servidor mencionado, com proventos integrais, de acordo com o artigo 40, § 1º, I, da CF/88, calculando-se os respectivos proventos pela média aritmética simples das maiores remunerações, desde julho de 1994 até o mês corrente, como determinam os parágrafos 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal e a Lei Federal 10.887/2004, encaminhando-se, em seguida, à Equipe de Supervisão de Folhas de Pagamento/SGA-12, para o cálculo do benefício e demais providências que se fizerem necessárias segundo o disposto no Ato nº 1068/09.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 21 de agosto de 2009.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa CMSP
OABSP nº 289.456



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545