Parecer ACJ.1 nº 341/2005
Ref.: Processo nº 1125/2004
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Solicita elaboração de Ato sobre a destinação de materiais inservíveis.
Sra. Supervisora,
Voltaram estes autos a esta ACJ, com a solicitação da Sra. Secretária Geral Administrativa para que esta Advocacia elabore, em conjunto com SGA.21, minuta de ato da Mesa acerca da destinação de bens inservíveis desta Casa, promovendo o aperfeiçoamento da proposta já constante de fls. 61 do protocolado, tudo com a maior brevidade possível.
Tendo em vista minha designação para o presente processo, entrei em contato com o Sr. Supervisor de SGA.21 para a elaboração conjunta do Ato solicitado.
O Sr. xxxxxxxxx, Supervisor de SGA.21, colaborou e ofereceu nova proposta de Ato, a qual faço juntar a esta manifestação.
De posse dos elementos constantes dos autos, bem como da colaboração atenciosa do Sr. Supervisor de SGA.21, e tendo em vista a urgência solicitada para a elaboração do texto normativo, preparei nova minuta de Ato dispondo sobre a matéria em questão, a qual segue anexada igualmente a esta manifestação.
Devo esclarecer que a minuta que ora submeto a sua apreciação é o resultado do melhor esforço possível dentro do prazo exíguo que me foi concedido para a elaboração solicitada.
De outro lado, cumpre-me frisar que a minuta em questão não sugere qualquer modificação no Ato nº 157/84, pois, segundo meu entendimento (e neste particular divirjo de manifestações anteriores de colega desta ACJ), referido ato normativo não carece de revisão, ao menos dentro da situação de urgência que me foi colocada, eis que estabelece procedimentos atinentes ao registro, controle e movimentação de bens patrimoniais da Câmara, que em nada colidem com a superveniente edição da Lei nº 13.548/03, que instituiu o Fundo de Despesas desta Câmara Municipal.
É claro que o Ato 157/84, ao regular os procedimentos referidos, refere-se a unidades da Edilidade que não ostentam mais a denominação da época de edição do Ato, sobretudo em vista da recém reestruturação administrativa promovida pela Lei nº 13.637/03.
Entretanto, tal fato é de reduzida importância, eis que, como é sabido, os diplomas legais devem ser “lidos” à luz da legislação posteriormente editada, sem que haja necessidade de ampla revisão da normatização anterior, incidindo na espécie o fenômeno da recepção (ou revogação, quando estivermos diante de conflito) da norma anterior pela posterior.
Assim sendo, não vislumbro necessidade jurídica de revisão do Ato 157/84, razão pela qual, inclusive, a minuta ora apresentada se refere a procedimentos previstos nesse Ato.
Com essas considerações, seque a minuta de ato solicitada para sua apreciação.
São Paulo, 21 de setembro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Destinação
Bens
Inservíveis
Materiais
ato