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Parecer 341 / 2006

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Parecer n° 341/2006

ACJ – Parecer nº 341/2006.
Ref.: Memo Gab/Pres/nº 128/2006 – TID 957230
Interessado: Presidência
Assunto: Lei Municipal nº 14.097/2005 e Decreto nº 47.350/2006 – Nota fiscal eletrônica de serviços.

Sr. Advogado Supervisor.

O ilustre Chefe de Gabinete da Nobre Presidência desta Edilidade, através do presente expediente, encaminhou cópia da Lei Municipal nº 14.097/2005, que instituiu a Nota fiscal eletrônica de serviços, do Decreto nº 47.350/2006, assim como das matérias publicadas na imprensa sobre o assunto para conhecimento desta ACJ e para elaboração de estudos sobre a aplicabilidade da referida legislação no âmbito desta Edilidade.

Dispõe a mencionada lei, em síntese, que a Nota fiscal eletrônica deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços e que o tomador dos serviços poderá utilizar parcela do imposto sobre serviços devidamente recolhido através da referida nota fiscal eletrônica, como crédito para abatimento do valor do imposto predial e territorial urbano e, em consonância a imunidade tributária estabelecida na Constituição Federal, prescreve que não farão jus ao crédito mencionado os órgãos da administração pública direta do Município.

Desta feita, a Edilidade não sendo prestadora de serviços não estará obrigada a emitir a nota fiscal eletrônica e não sendo igualmente sujeito passivo do IPTU, não terá direito ao desconto veiculado pela Lei Municipal nº 14.097/2005.

Entretanto, parece-nos que muito embora a Edilidade não seja beneficiada do abatimento do IPTU, deverá doravante, quando estiver na qualidade de tomadora de serviços, exigir de seus prestadores – que estejam enquadrados na legislação em apreço – a nota fiscal eletrônica, de modo a contribuir indiretamente com a arrecadação do ISS devido ao Município de São Paulo.

São Paulo, 19 de setembro de 2006.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

indexação

Lei Municipal nº 14.097/2005
Decreto nº 47.350/2006



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