Parecer nº 341/08
TID nº 3335802
Interessada: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Aplicação de penalidade administrativa – Processo Disciplinador oriundo da Prefeitura do Município de São Paulo.
Senhor Procurador Supervisor,
Referidos autos foram encaminhados a esta Edilidade pela Prefeitura do Município de São Paulo, para fins de aplicação da pena de suspensão de 90 dias, ao funcionário XXX, com base no artigo 192, da Lei Municipal nº 8.989/79, em razão do mesmo estar comissionado na Câmara Municipal de São Paulo.
Insta salientar que mencionada pena decorre de Processo Administrativo Disciplinar, apurado no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, tendo por fundamento as conclusões alcançadas pela Comissão Processante as fls. 329/337, dos autos do Processo nº 2005 – 0.133.341-6, endossadas pela Diretoria de PROCED (fls. 535/538), bem como pela Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito.
Conforme informação de fls. 563, oferecida por SGA-11, o senhor XXX encontra-se comissionado junto a esta Edilidade, prestando serviços em SGA-31 e, devendo assim permanecer até o dia 31 de dezembro de 2008.
Nos autos encaminhados a esta Edilidade pela Prefeitura de São Paulo, solicita-se apenas dar cumprimento ao despacho de imposição de pena. Assim, cabe a esta Casa apenas autorizar ao chefe imediato do servidor comissionado, a aplicação da pena já imposta na lotação de origem do mesmo.
Face o exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica de cumprimento do despacho de fls. 546, executando-se assim a pena imposta ao servidor comissionado. Todavia, a aplicação da pena de suspensão de 90 dias deve ser autorizada pela Egrégia Mesa desta Casa Legislativa, a quem compete referida atribuição.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14 de outubro de 2008.
JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113