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Parecer 341 / 2011

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Parecer n° 341/2011

Parecer nº 341/2011
Processo 1424/2011
Interessada: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Abono de permanência – Não configuração das hipóteses constantes no artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 – Indeferimento.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, por meio do qual solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.973/05.

Conforme já delineado nos Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11, é posição assente desta Procuradoria a possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor efetivo quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 , ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

A fim de que seja efetuado o cotejo entre o caso concreto e as hipóteses legais, a Equipe de Controle de Pessoal Fixo – SGA. 15 informa às fls. 22/23 que a Requerente, na data de 27 de outubro de 2011, contava com 60 anos de idade; 29 anos, 1 mês e 7 dias de contribuição; 25 anos, 4 meses e 3 dias de efetivo serviço público e 11 anos, 8 meses e 17 dias no cargo que atualmente ocupa.

É o breve relatório, passo a opinar.

A Requerente não tem direito ao benefício pleiteado.

Conforme já mencionado acima, são cinco as hipóteses legais em que é possível a concessão de abono de permanência – quatro delas previstas no artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 e uma prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.

A Requerente não se enquadra em qualquer delas, senão vejamos.

A primeira hipótese mencionada pelo artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 exige sejam preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária constantes no artigo 40, §1º, III, a, da Constituição Federal, quais sejam, possuir 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (se mulher).

No caso concreto, não obstante a servidora possua mais de 55 anos de idade, conta apenas com 29 anos, 1 mês e 7 dias de contribuição, o que afasta a subsunção do fato à norma.

A segunda hipótese elencada no artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 exige sejam preenchidos os requisitos do artigo 2º, §5º, da Emenda Constitucional nº 41/03. Tais requisitos consistem em ter a funcionária efetiva ingressado na Administração Pública até 16 de dezembro de 1998 (data de entrada em vigor da EC nº 20/98), possuir ao menos 48 anos de idade, 5 anos no cargo e 30 anos de contribuição, sendo que a este montante deve ser acrescido um período de contribuição adicional de 20% do tempo que faltava para completar esses mesmos 30 anos na data de 16 de dezembro de 1998 – requisito este conhecido como “pedágio”.

Também não se enquadra a Requerente nesta rubrica. Falta-lhe tempo de contribuição. Isto porque, conforme cálculo realizado pela Equipe de SGA.15 (fl. 23) – no qual já se considerou o pedágio devido, a servidora, para aposentar-se voluntariamente com base nesta regra constitucional, precisaria ter contribuído 32 anos, 9 meses e 5 dias.

A terceira hipótese constante do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 exige sejam preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03. Todavia, este artigo apenas é aplicável àqueles que ao tempo da publicação da referida Emenda (19 de novembro de 2003) preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria voluntária e, cumulativamente, sendo mulher, possuíssem 25 anos de contribuição.

No entanto, afasta-se de plano esta hipótese, pois se em 2011 a servidora conta com pouco mais de 29 anos de contribuição, em novembro de 2003 contava com pouco mais de 21 anos de contribuição.

A quarta hipótese e última mencionada pelo artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 exige para concessão do abono de permanência estejam preenchidos os requisitos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03. Esse artigo assegura a aposentadoria com proventos integrais para aqueles que ingressaram no serviço público até a publicação desta Emenda (19 de novembro de 2003) e, se mulher, contem com 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e dez anos de carreira, com 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Note-se, novamente a Requerente não preenche o requisito pertinente ao tempo de contribuição necessário à aposentadoria voluntária e, consequentemente, ao benefício de abono de permanência.

A quinta hipótese é aquela trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, publicada pouco tempo depois da edição da Lei Municipal nº 13.973/05, razão pela qual não foi por ela expressamente contemplada. Mencionada disposição constitucional exige que a servidora tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, conte com 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo serviço público, podendo gozar da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o limite de 30 anos.

De se observar que a norma referida exige o mínimo de 30 anos de contribuição. A redução nela prevista diz respeito tão somente à idade mínima, que poderá ser inferior a 55 anos havendo contribuição por período superior a 30 anos.

Ante o exposto, resta demonstrado que, no momento, a Requerente não preenche qualquer das hipóteses legais autorizadoras da concessão de abono de permanência, razão pela qual me manifesto pelo indeferimento do quanto por ela pleiteado.

Finalmente lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

—————————
1 “Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.”

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

São Paulo, 24 de novembro 2011.

Carolina Canniatti Ponchio
Procuradora Legislativa
RF nº 11.153 – OAB/SP n° 257.354



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