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Parecer 341 / 2016

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Parecer n° 341/2016

Parecer nº 341/2016
TID nº xxxxxxxxxxxx
Ref.: Memorando nº 270/2016
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Questionamento acerca da possibilidade de cobertura de evento pela TV Câmara ante as limitações da lei eleitoral.

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Em atenção ao Memorando Circular nº 003/GAB.PRES/2016, de 11 de julho de 2016, indaga a nobre Vereadora xxxxxxxxxxxxxxxx sobre a possibilidade de cobertura de evento pela TV Câmara, haja vista as limitações decorrentes da lei eleitoral.

O evento em análise, denominado de “Comissão da Verdade – Prefeitura de São Paulo”, será realizado no dia 12/09/2016, nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo. Saliente-se que o memorando referido apenas noticia o tema do evento, sem maiores esclarecimentos acerca do formato que se pretende adotar.

Dessa forma, passamos a responder em tese sobre a questão de forma a trazer os balizamentos necessários para o seu equacionamento.

Inicialmente cumpre observar que a legislação eleitoral traz em seu bojo a vedação de condutas que possam macular a lisura e a isonomia do pleito eleitoral, razão pela qual, desde que resguardadas as cautelas devidas, não há ao funcionamento da TV Câmara dentro da sua grade normal já estabelecida.

A divulgação das sessões e dos trabalhos dos parlamentares pela TV Câmara é prevista pela Lei Federal nº 12.485/2011 nos seguintes termos:

Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:

X – um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
(destacamos).

A Lei eleitoral (Lei nº 9504/97) também permite a divulgação dos trabalhos parlamentares, desde que não haja propaganda eleitoral antecipada, nos seguintes termos:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015):

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

Cabe ainda ressaltar que o art. 45 da Lei Federal nº 9.504/97, aplicável às televisões legislativas por força do art. 57 dessa mesma lei, estabelece que:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. Grifei e negritei.

Observa-se, portanto, que a vedação contida no § 1º do art. 45, ao proibir expressamente a partir de 30 de junho a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato, também objetiva garantir um tratamento isonômico entre os candidatos, buscando afastar a exposição demasiada de uns em detrimento de outros.

Nesse aspecto, reitero os termos do Parecer nº 206/16 que recomendou a restrição da participação dos Srs. Vereadores na condição de palestrantes a partir do dia 30 de junho em razão da grande visibilidade que tal conduta acarreta, sobretudo tendo-se em mente a vedação contida no inciso IV do citado art. 45 que proíbe as emissoras de rádio e televisão de dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

Cabe ainda observar que a utilização de bem imóvel pertencente à administração direta em benefício de candidato, partido ou coligação é vedada pelo art. 73, inciso I da Lei Federal nº 9.504/97, nos seguintes termos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Dessa forma, as premissas a serem adotadas na condução do evento, reiterando-se os termos dos pareceres nºs 206/16 e 241/06 em anexo, podem ser assim resumidas: i) a participação de Vereadores na programação da TV Câmara deverá ser decorrência de sua condição de Vereador e não motivada pela sua condição de candidato; ii) somente se limitará o direito de informação e de manifestação inserta na programação das emissoras de rádio e televisão quando se verificar efetivo comprometimento da regularidade da disputa eleitoral; iii) na divulgação dos trabalhos legislativos, é vedado conferir tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; iv) é vedada a utilização das dependências da Câmara para a realização de eventos em benefício de candidato, partido político ou coligação.

Ante o exposto, manifesto-me pela possibilidade de cobertura do evento pretendido pela TV Câmara, desde que observadas as premissas estabelecidas neste Parecer, alertando-se aos envolvidos acerca da proibição legal da utilização desses eventos para a realização de propaganda eleitoral.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 09 de setembro de 2016

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078



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