ACJ – Par. nº 342/04
Ref: Memo. SGA.11 nº 1587/2004
Interessado: SGA.11
Assunto: Função de motorista; inexistência de previsão
legal de cargos; função de natureza técnica.
Sr. Advogado Supervisor,
Consulta SGA.11 acerca de “quais funcionários em comissão podem exercer a função de motoristas de acordo com a reforma administrativa”.
Com efeito, a novel Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, estabeleceu nova nomenclatura em seu art. 6º, que previu:
“Art. 6º. – Os Gabinetes dos Vereadores compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.”
Os antigos cargos de livre provimento em comissão foram extintos, dando lugar à nova nomenclatura uniformizada, sem distinção de conteúdo ocupacional ou técnico, à exceção da função – não cargo – de Assistente de Imprensa, que depende de pré-requisito específico de registro profissional junto ao Ministério do Trabalho.
Antes da aprovação dessa norma legal, a matéria era disciplinada por atos e principalmente pela Resolução nº 5/93, que no art. 3º., com a redação dada pela Resolução nº 4/98, determinava:
“Art. 3º. – Os servidores lotados nos cargos de padrão DAÍ-2 até DAÍ-7, inclusive, ou comissionados nos Gabinetes ou Subsecretarias Parlamentares, poderão dirigir veículos da frota de serviço parlamentar,(…)”.
Ocorre que essa tabela de referência, criada pela Lei 9296/81, foi revogada com aquela norma, tendo sido criado o Quadro de Pessoal do Legislativo constante do Anexo IV da Lei supra citada.
As referências relativas aos cargos em comissão foram substituídas pela Tabela A.2, do mencionado Anexo IV, sem distinção de nomenclatura de cargos, e muito menos conteúdo ocupacional, o que se repetiu em relação aos demais cargos.
Dessa forma, não há previsão legal para o desempenho da função de motorista em relação a qualquer cargo, assim como ainda não foi editada qualquer norma interna regulamentadora da questão.
Há que se esclarecer, de outro lado, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, tem julgado, em mais de uma oportunidade, ilegal a criação de cargos de livre provimento em comissão de conteúdo ocupacional minimamente técnico, como de operador de painel eletrônico, vidraceiro, tapeceiro, e outros, conforme se pode constatar da análise dos acórdãos em anexo, relativos às Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 039.948.0/6-00 e 063.633-0/00.
Da última decisão (ADIn. nº 063.633-0/00), é de se destacar o seguinte trecho:
“…todos os cargos previstos nos citados artigos impugnados (operador de painel eletrônico, secretário assistente de cerimonial, vidraceiro e encarregado do serviço de limpeza) apresentam, como característica, a natureza técnica ou prática do serviço, sendo portanto, função que deve ser exercida em caráter permanente, ou seja, pelo quadro estável de servidores públicos, cargos que, pela Constituição vigente, só podem ser preenchidos por meio de concurso público.” (grifado)
Com efeito, a situação em questão não encontra paralelo tampouco perante o Executivo Municipal, que, em seu Dec. Mun. nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, e posteriores alterações, no Capítulo XIV – Dos Usuários, exige expressamente que os veículos sejam conduzidos por “servidores da categoria de motorista e operadores de máquinas pesadas, devidamente uniformizados e habilitados”.
Diante de todo o exposto, recomendo que a questão seja encaminhada à Alta Administração para análise quanto ao mérito e possível elaboração de norma legal disciplinando a matéria.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 04 de novembro de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Motorista
Previsão legal
Cargo
Cargo em comissão