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Parecer 342 / 2007

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Parecer n° 342/2007

Parecer 342/2007
Processo 107/2006
TID 711658
Interessada: …………………………………………..
Assunto: Descumprimento da Decisão de Mesa de 11/04/2007

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Supervisora da SGA 14, lotação atual da servidora celetista ……………………………….., em resposta a solicitação anterior, devolve o processo com a informação de fl. 104, dando conta do descumprimento da Decisão de Mesa de 11/04/2007 (fl. 75).

Não posso deixar de notar que a Supervisora mudou de idéia, pois em 17 de setembro último, quando perguntada (fl. 99) sobre quantos dias a servidora faltou ao trabalho desde 6 ou 7/08/2007, ela respondeu (fl. 101), que a partir de 31/08/2007 a servidora tinha freqüência normal. Agora, ela informa que “a funcionária …………………………………. completou 31 dias de faltas consecutivas em 22/08/2007, sem que houvesse qualquer comunicação de justificativa de sua parte à chefia imediata antes de 03 de setembro (fls. 96 e 97)…”

Na página inicial deste processo, a mesma Supervisora, da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA 14, informou que a licença médica concedida à servidora havia findado sem prorrogação, e sem resposta ao telegrama enviado ao seu endereço solicitando a sua presença. Segundo informações obtidas junto à Supervisora de SGA 14, lotação atual da servidora, ela já esteve anteriormente em gozo de auxílio-doença, por período de quase um ano. Seria esse o benefício que findou em dezembro de 2005 sem ser renovado. O memorando da SGA 14, naquela ocasião, só foi formalizado depois de 41 dias de faltas consecutivas.

De fato, essa servidora chegou a ter 360 dias de faltas injustificadas registradas em sem prontuário, de 30/11/2005 a 24/11/2006, segundo informações da SGA 11 (fl. 53).

Segundo informações obtidas junto à Supervisão da Equipe de Folhas de Pagamento SGA 12, a servidora não só não tem nada a receber da CMSP, mas, em resultado das inúmeras faltas ao trabalho, é devedora da Edilidade.

Mesmo assim, a servidora não foi demitida. Ao invés disso, a Comissão Processante Disciplinar, por decisão da Secretária Geral Administrativa desta Casa (fl. 26), instaurou inquérito administrativo contra ela em 06/03/2006, que terminou por recomendar a absolvição da acusação de abandono de emprego (CLT, artigo 482, “i”), e o retorno gradativo ao trabalho (fls. 56/65). Não se tratava então de faltas injustificadas consecutivas, mas de uma licença de saúde (auxílio-doença para o INSS) que findou e não foi renovada.
Acolhendo o parecer da CPD, a E. Mesa, por Decisão publicada em 13/04/2007 (fl. 75), absolveu a servidora da acusação de abandono de emprego (CLT, artigo 482, “i”), e o retorno gradativo ao trabalho (fls. 56/65). A E. Mesa determinou ainda que à servidora tomasse ciência de que deveria manter a sua chefia imediata informada da necessidade de ausentar-se para tratamento de sua saúde e que se promovesse o retorno gradativo da servidora às atividades laborais, seguindo recomendações médicas. A servidora tomou conhecimento dessa decisão expressamente (fl. 77).

Desta feita, a situação é a do descumprimento dessa Decisão de Mesa que absolveu a servidora da acusação de abandono de emprego, desde que ela mantivesse a sua chefia imediata informada quanto à eventual necessidade de ausentar-se em decorrência de seu tratamento de saúde, supondo é claro, que ela retornasse ao trabalho.

Segundo a sua chefe imediata, a servidora não comunicou nem justificou essas últimas ausências “em flagrante desacordo com a Decisão da E. Mesa de fls. 75.”

É inútil insistir na tese de abandono de emprego. Mesmo evidente, ele não poderá ser alegado como causa justa para a rescisão do contrato de trabalho, pois faltará sempre a comprovação do elemento subjetivo.

Diante da situação posta, sugiro a instauração Inquérito administrativo contra a servidora, com fundamento no artigo 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ato de indisciplina consistente em ter ela desobedecido a Decisão de Mesa de publicada em 13/04/2007.

Outra providência que me parece indispensável é a juntada a estes autos de documentos relativos a períodos de auxílio-doença anteriores da servidora, se houver, o que solicito à SGA 11, para depois do envio à SGA para decisão, se for acolhida a solução sugerida neste parecer.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 18 de outubro de 2007.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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