ACJ – Parecer nº 343/2004.
Ref.: Processo nº 342/2002 – TID 108320.
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA.
Assunto: SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA – Contrato nº 09/2003 – NDEC NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE COMUNICAÇÃO LTDA. – Renovação do ajuste enquanto tramita o respectivo procedimento licitatório – Possibilidade, com ressalvas.
Sr. Supervisor,
Tendo em vista que a vigência do 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 09/2003, celebrado com a empresa NDEC NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE COMUNICAÇÃO LTDA. expirará em 13/11/04, o presente processo foi encaminhado a esta ACJ para a análise da possibilidade de sua prorrogação enquanto tramita o respectivo procedimento licitatório.
Diante dos documentos e informações constantes destes autos, verificamos que:
Às fls. 1756/1766, o contrato em apreço celebrado para vigorar pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 13/05/2003, data da assinatura do respectivo instrumento pelas partes.
À fl. 1767, publicação do extrato do contrato no DOM, de 22/05/2003.
À fl. 1795/1796, manifestação desta ACJ, através do parcer nº 149/2003 a respeito da contagem dos prazos estipulados no contrato.
Às fls. 1802/1809, manifestação do setor responsável sobre a execução do contrato.
À fl. 1811, ofício nº 1639/2003 com o objetivo de notificar os representantes da empresa NDEC para comparecer na Edilidade a fim de participar de reunião tendente a dirimir algumas controvérsias relativas ao objeto avençado.
Às fls. 1831/1833, manifestação da contratada a respeito de eventuais descumprimentos contratuais.
À fl. 1857, ofício nº 1.638/03 enviado à NDEC para notificá-la a cumprir fielmente algumas das obrigações avençadas.
À fl. 1860/1861, cópia do ofício nº 1.684/03 remetido à NDEC para solucionar algumas pendêncidas na execução do contrato.
À fl. 1864, ofício nº 1.723/03 enviado à NDEC para apresentar defesa com relação a inadimplemento contratual apurado.
À fls. 1865/1867, manifestação da empresa sobre as irregularidades apontadas.
Às fls. 1874/1876, manifestação desta ACJ, consubstanciada no parecer nº 237/2003 sobre a defesa prévia oferecida pela NDEC.
À fl. 1881, acolhendo a manifestação desta ACJ, a E. Mesa decidiu não aplicar penalidade à contratada.
Às fls. 1885, ofício SSDG nº 1118/2003, do Tribunal de Contas deste Município autorizando a prorrogação do prazo fixado no ofício SSDG nº 991/2003 (fls. 1888/1898), oferecimento de alegações sobre as conclusões dos técnicos daquela Corte sobre a contratação da empresa NDEC.
Às fls. 1933 ofício nº 1719/2003 de SGA, enviando ao TCM as considerações desta ACJ, através do parecer nº 189/03 (fls. 1903/1915) sobre os pontos da contratação em foco suscitados pela Corte de Contas.
Às fls. 1942/1944, manifestação do diretor executivo da TV Câmara sobre irregularidades praticadas pela empresa NDEC.
Às fls. 1945, ofício nº 2048/2003, solicitando providências da empresa NDEC.
À fl. 1947, defesa da empresa contratada sobre o inadimplemento verificado.
Às fls. 1962/1963, considerações do setor responsável acerca da inexecução do contrato.
À fl. 1964, manifestação desta ACJ (parecer nº 319/2003) sobre a acusação do setor responsável e defesa da contratada.
Às fls. 1972/1973 e 1977, relato de novas irregularidades praticadas pela empresa NDEC.
À fl. 2002, informativo aos trabalhadores da TV Câmara encaminhado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão no Estado de São Paulo, sobre eventual descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da NDEC.
Às fls. 2003/2004, manifestação da ACJ sobre o documento anteriormente referido.
À fl. 2007 e 2009, ofícios nº 147/2004 e 155/2004 de SGA enviado à NDEC, para apresentar documentação comprobatória do cumprimento de suas obrigações laborais.
Às fls. 2012/2070, defesa da empresa quanto suposto descumprimento das leis trabalhistas, acompanhada de diversos documentos.
Às fls. 2073/2074, análise do Diretor da TV Câmara sobre as supostas irregularidas da empresa NDEC.
Às fls. 2078/2079, parecer nº 138/04, da lavra do ilustre advogado Manoel José Anido Filho sobre o descumprimento das leis trabalhistas pela empresa NDEC, ocasião em que, com muita propriedade, destacou as conseqüências a serem eventualmente suportadas pela Edilidade na hipótese das denúncias contra a empresa NDEC relativas ao descumprimento da legislação trabalhista serem julgadas procedentes, motivo pelo qual sugeriu, por medida de cautela, a prorrogação do contrato por apenas 3 (três) meses.
À fl. 2089, a E. Mesa autorizou a prorrogação por 06 meses e determinou a abertura do respectivo certame.
À fl. 2106, manifestação do setor responsável pelo acompanhamento do contrato informando que algumas das irregularidades quanto ao material utilizado na prestação dos serviços anteriormente apontadas haviam sido sanadas.
À fl. 2116, pedido da empresa de revisão dos preços avençados.
Às fls. 2117/2118, instrumento contratual referente ao 1º Aditamento ao contrato nº 09/2003, prorrogando o prazo de vigência do ajuste por até 6 meses, a partir de 13/05/2004.
À fl. 2149, mapa com o resultado dos preços pesquisados no mercado, oportunidade em que se apurou o preço médio de R$ 210.450,00, por mês.
À fls. 2152/2155, considerações desta ACJ, através do parecer nº 231/2004, a respeito do pedido de recomposição de preços.
Às fls. 2253/2254, ofício nº 327/2004, encaminhando a manifestação desta ACJ à empresa e conferindo oportunidade para apresentação dos documentos comprobatórios do quanto solicitado.
À fl. 2257, parecer nº 342/2004 desta ACJ, sugerindo a reiteração dos termos do ofício anteriormente mencionado, haja vista a ausência de manifestação da empresa.
À fl. 2260, ofício nº 377/2004 reabindo à empresa a oportunidade para demonstrar o cabimento do pedido de revisão dos preços.
À fl. 2266, Memo nº 231/2004 de SGA-24, informando que a vigência do 1º Termo de Aditamento expirará em 16/11/04.
À fl. 2282, manifestação do Diretor Executivo da TV Câmara quanto à impossibilidade de interrupção dos serviços objeto do contrato em apreço.
À fl. 2283, consta a reserva das despesas relativas ao contrato referente ao período de 16/11/04 a 31/12/04, equivalente a R$ 274.500,00 (duzentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais).
Em consideração à informação de SGA.2, às fls. 2283-verso, que noticia a existência do processo nº 745/2004, que estaria cuidando do respectivo certame, conforme consta das cópias reprográficas anexas, constatamos o seguinte:
À fl. 01, em 12/05/04, autorização da E. Mesa para abertura de concorrência para contratação do objeto em questão;
À fl. 26, Ata da reunião nº 104/2004 realizada pela CJL, em 06/08/04, onde se deliberou pelo encaminhamento do processo ao setor competente para análise da minuta do edital.
Às fls. 33/35, em 23/08/04, manifestação do setor responsável sobre o objeto do edital.
À fl. 78, mapa com o resultado da pesquisa de preços concluída em 20/09/04, na qual se constatou o preço médio R$ 343.204,16 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e quatro reais e dezesseis centavos).
À fl. 80/82, informação de SGA-23, em 21/09/04, relativa à insuficiência de recursos orçamentários para atender às despesas objeto da concorrência em tela.
Às fls. 105/107, em 30/09/04, SGA encaminhou o processo à E. Mesa, sugerindo as seguintes alternativas para deliberação:
a) caso houvesse concordância da contratada, o 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 09/2003 seria alterado no que diz respeito ao prazo de vigência, que passaria de 06 (seis) meses para 09 (nove) meses, a partir de 13/05/2004, bem como no que tange ao valor mensal pactuado, sobre o qual incidiria o percentual de 4,18%, correspondente a variação do IPC/FIPE no período entre maio/2003 e abril/2004;
b) não havendo concordância sobre as modificações acima referidas, o contrato seria prorrogado pelo período de 90 (noventa) dias, por força da cláusula 5.2 do correspondente instrumento, a partir de 16/11/2004. Com as escusas de estilo, ousamos discordar da indicação dessa cláusula na hipótese de prorrogar-se o contrato enquanto tramita o certame, pois, na eventualidade do processo seletivo não se concluir no período de três meses, estaria inviabilizada nova prorrogação do contrato com a empresa NDEC.
Ocorre que, conforme se verifica do processo nº 745/2004, até a presente data não houve deliberação da Alta Administração.
Diante deste quadro, consideramos o seguinte: a) o setor responsável informou que os serviços da TV Câmara não poderão ser interrompidos, sob pena de causar prejuízo inestimável à população paulistana, que ficaria impossibilitada de acompanhar os trabalhos deste Legislativo pela televisão; b) o lapso de tempo já decorrido; c) o término do prazo de vigência do 1º Termo de Aditamento, em 16/11/2004; d) a empresa contratada pleiteou a revisão dos valores pactuados, porém, a despeito de ter sido regularmente notificada, quedou-se inerte e não apresentou a documentação comprobatória de seu direito; e) a pendência do julgamento da DRT a respeito de eventual descumprimento da legislação trabalhista pela empresa NDEC.
Nesse passo, elaboramos duas minutas de Termo de Aditamento que seguem em anexo, a título de sugestão. Uma, em atenção ao que consta da segunda alternativa oferecida por SGA à E. Mesa, com a ressalva relativa ao fundamento contratual, sendo certo que nesta hipótese a Alta Administração deverá deliberar expressamente a respeito da inclusão da correção monetária no valor mensal a ser pago à empresa. Outra minuta nas mesmas condições atualmente avençadas, inclusive quanto ao preço, haja vista que o contrato foi prorrogado em 13/05/2004, pelo valor originariamente pactuado, sem manifestação contrária da empresa, presumindo-se sua concordância com a manutenção do preço inicialmente contratado. Nesse caso, caberá à empresa pleitear os valores eventualmente devidos a título de correção monetária.
Outrossim, anexamos ao presente xerox das fls. 01, 26, 78, 80, 82, 105 e 106/107 do processo nº 745/2004 (doc. 1); Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários, expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo (doc. 2); Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS (doc. 3) e informação da Caixa Econômica Federal quanto à regularidade da empresa no que diz respeito ao FGTS (doc. 4). Por derradeiro, informamos que, em vista da urgência solicitada, os dados referentes aos representantes legais da empresa que subscreverão o instrumento foram confirmados verbalmente, por telefone.
É o parecer que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 09 de novembro de 2004.
MARIA HELENA PESSOAPIMENTEL
OAB/SP 106.650
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Contrato