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Parecer 343 / 2007

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Parecer n° 343/2007

Processo nº 371/2007
Parecer nº 343/07
Assunto: Aquisição de equipamentos de informática – penalidade – encaminhamento

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de analisar informações dos autos relativos a eventuais atrasos na entrega de equipamentos de informática.

1. Em relação à empresa XXXXXX, verificou-se que:

a) SGA. 24 oficiou a empresa em relação a atrasos, porém utilizando base de cálculo equivocada, como reconhece o setor às fls. 211. Esclarecido este equívoco, haveria ainda uma inconsistência por parte da empresa: consta que a nota fiscal nº 355994 foi emitida no dia 25, mas a empresa afirma ter entregue o produto adiantado, no dia 12, com nota fiscal emitida no dia 11. No encaminhamento do presente, a Secretaria Geral Administrativa afirma ser “praticamente impossível que a entrega tenha ocorrido no dia 11/07/07”, antes da emissão da nota fiscal.

O setor responsável informa, porém, que recebeu o produto no dia 12, efetivamente(fls. 211v.)

Quer-me parecer deva prevalecer o princípio de realidade: se a Administração afirma que recebeu o produto na data aprazada, não faz sentido propor a aplicação de penalidade com fundamento em atraso na entrega. O aspecto de irregularidade formal detectada – produto entregue com nota fiscal com data equivocada – deve ser comunicado à empresa para eventuais providências por parte da mesma, uma vez que diz respeito aos necessários cuidados em procedimentos de auditoria interna.

b) No que tange ao produto objeto na nota fiscal 355236 – também entregue pela empresa XXX -, que teria ocorrido com um dia de atraso, informa o setor competente que autorizou a entrega no dia seguinte ao previsto em função da própria legislação municipal, que veda a circulação de veículos com cargas em determinados horários. Se a Administração admite que autorizou por motivo justificado a dilação de um dia para entrega de produto, não me parece coerente penalizar a empresa pelo mesmo fato. Todavia, a empresa não questionou esta penalidade (fls. 206). Assim, a Alta Administração, se assim entender pertinente, poderá aplicar a referida sanção.

c) No que se refere ao produto objeto da Nota Fiscal nº 355602, a empresa reconheceu o fato e não impugnou este atraso e a multa correlata. Cabe, pois, a aplicação de penalidade em relação à mesma.

Assim, entendo ser o caso de aplicação de penalidade à empresa XXXX em relação ao produto objeto da Nota Fiscal nº 355602, pelos motivos expostos nos próprios autos, e em relação ao produto objeto da Nota Fiscal nº 355236, tendo em vista a não impugnação da empresa. Sugiro ainda que SGA. 24 envie ofício à empresa esclarecendo que conforme informação dos autos foi detectado que o produto entregue no dia 12 teve a nota fiscal constando como emitida no dia 25, para que a empresa adote as providências que julgar pertinentes.

2. Em relação à empresa XXX, quer-me parecer que, decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa prévia, conforme ofício de fls. 198, poderá a E. Mesa aplicar a penalidade ali indicada, nos termos do art. 87 § 2º da Lei nº 8.666/93. Não há óbice a que o valor da multa seja descontado dos valores devidos à Contratada.

É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 16 de outubro de 2007

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo



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