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Parecer 343 / 2016

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Parecer n° 343/2016

Parecer nº 0343/16

Ref.: TID xxxxxxxxxxxx (Ofício 221/2016 – 43º GV)

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Trata-se de ofício enviado a esta Procuradoria pelo Nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxx solicitando esclarecimentos sobre a aprovação da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo. De acordo com o relatado no referido ofício, a aprovação da citada lei teria se dado sem a observância de exigência contida na Lei Estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo, a qual em seu art. 19, parágrafo único, estabeleceria a necessidade de submissão do texto ao órgão colegiado da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM.

Consoante informações contidas no SPLEGIS (Sistema do Processo Legislativo), o projeto de lei 272/15 foi publicado em 03/06/15, foi analisado por todas as Comissões Permanentes da Câmara Municipal, foi submetido a 41 (quarenta e uma) audiências públicas e em 02/03/16 foi aprovado, dando origem à Lei nº 16.402/16.

Registre-se que na mensagem de encaminhamento do PL 272/15 o Executivo traz informações detalhadas a respeito de como teria se dado o processo participativo de elaboração do texto do projeto a ser apresentado à Câmara Municipal, destacando-se que em duas oportunidades, após as contribuições das diversas instâncias participativas, foram consolidadas minutas do texto, às quais foi dada ampla publicidade pela Internet. Não há, porém, informação específica quanto à questão levantada pelo Nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxx, sendo que para esclarecer se houve ou não o envio do texto do projeto ao referido órgão colegiado seria necessário requerer informações ao Executivo.

Não obstante, oportuno ponderar que a Lei nº 16.402/16, já prevê como uma das diretrizes para o parcelamento, uso e ocupação do solo a preservação e proteção das áreas de preservação e recuperação dos mananciais, fixando de modo expresso que nas áreas de proteção e recuperação de mananciais “deverão ser aplicadas, em todas as zonas, as regras de parcelamento, uso e ocupação previstas na legislação estadual pertinente, quando mais restritivas” (art. 2º, inciso V e § 2º).

Desta forma, do ponto de vista jurídico, pode se sustentar, s.m.j, que a compatibilidade com a legislação estadual no tocante à proteção e recuperação de mananciais está assegurada.

Ademais, considerando que o processo legislativo já foi concluído com a edição da Lei nº 16.402/16, a qual se encontra em vigor, eventuais vícios que se entendam presentes no texto legal deveriam ser arguidos na esfera judicial.

Frise-se novamente que para esclarecer se houve ou não o envio do texto do projeto ao referido órgão colegiado seria necessário consultar o Executivo, providência esta que não pode ser tomada diretamente pela Procuradoria, eis que situada na esfera de atribuições dos Senhores Vereadores.

Estas as informações que entendo ser possível prestar sobre o assunto, permanecendo à disposição.

São Paulo, 12 de setembro de 2016.

LUCIANA DE FÁTIMA DA SILVA
Procurador Legislativa Supervisora do Setor do Processo Legislativo
OAB/SP 181.552



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