PARECER ACJ N° 344/2004
REF.: PA 714/2004
Assunto: Solicita análise das sugestões encaminhadas por SGA.11 com respeito à Minuta de Ato de fls. 96/99
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Senhor Supervisor,
Trata-se de solicitação da Senhora Secretária Geral Administrativa de análise das sugestões encaminhadas por SGA.11 em relação à minuta de Ato feita por esta ACJ cuidando do pagamento em pecúnia de férias não gozadas.
As ponderações feitas pela Sra. Supervisora de SGA.11 são pertinentes e contribuem para o aperfeiçoamento de mérito do texto normativo.
Assim sendo, e tendo em vista a necessidade de apresentar com a maior brevidade a versão final da minuta do Ato à apreciação da Mesa Diretora, deixo de comentar uma a uma as considerações feitas pela colega de SGA.11, passando desde logo a incorporá-las ao texto da minuta do Ato.
Dessa forma, foi modificada a ementa da proposta normativa, consoante solicitado no item “1” da Sra. Supervisora, e alteradas as redações conforme sugestões constante dos itens “2” e “3”.
Contempladas igualmente as modificações propostas pelos funcionários da supervisão, consubstanciadas nos itens “1” a “6”.
O item “7” formaliza uma consulta, vazada nos seguintes termos:
“O art. 7° da minuta dispõe sobre a validade do Ato a partir de sua publicação, revogando os Atos que regulamentam a matéria. Tendo em vista a existência de mais de trezentos processos que tratam de pagamento de férias proporcionais, com requerimentos protocolados com data anterior à futura publicação, como procederemos a esse lapso temporal ?”
Depreende-se da leitura da formulação acima que o que deseja saber a unidade é como proceder em relação aos pedidos de pagamento de férias em pecúnia nos processos já protocolizados anteriormente à futura edição do Ato ora minutado. Vale dizer, a pergunta refere-se a qual a legislação aplicável para esses processos já existentes, a anterior ou a nova que virá a ser editada?
Como se sabe, a norma legal entra em vigor com sua publicação e somente a partir daí passa a produzir efeitos, regulando os casos ocorridos posteriormente a sua vigência. É o que estabelece, com outras palavras, a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6°.
Entretanto, cabe lembrar que a atual Mesa Diretora já se posicionou em outra oportunidade mandando pagar a indenização de férias não gozadas segundo os critérios definidos pelo Tribunal de Contas do Município, que em Acórdão definiu a forma de pagamento das férias em pecúnia, julgando inadequados os critérios constantes do Ato que até então regulava a matéria no âmbito desta Casa.
Assim, julgo caber à Sra. Secretária Geral Administrativa submeter a questão à Mesa Diretora, que poderá emitir decisão genérica para os casos pendentes, determinando a observância da mesma sistemática adotada nos casos anteriores (DEA) já referidos acima.
Sendo o que me cumpria ponderar no momento, encaminho em seguida nova minuta de Ato, que elevo à superior consideração.
São Paulo, 08 de novembro de 2004.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Advogado OAB/SP 109.429
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Férias não gozadas
Pagamento
Pecúnia
férias