Parecer ACJ nº 344/05
Ref.: Consulta verbal da Presidência da Comissão Permanente de Constituição e Justiça sobre requerimento de nova audiência pública no Projeto de Lei nº 0318/05.
Interessados: Vereadores Gilson Barreto e Carlos Alberto Bezerra Júnior
Assunto: Realização de nova audiência pública não-obrigatória após emissão de parecer e encerramento do prazo da Comissão Permanente de Constituição e Justiça.
Senhora Supervisora de ACJ-3,
Trata-se de consulta do Presidente da Comissão Permanente de Constituição e Justiça sobre a viabilidade de realização de nova audiência pública não-obrigatória após emissão de parecer e encerramento do prazo da Comissão Permanente de Constituição e Justiça.
A matéria versada no Projeto de Lei nº 0318/05 não se insere dentre aquelas que exigem a convocação de audiências públicas (art. 85 do Regimento interno).
Entretanto, a Comissão Permanente de Constituição e Justiça, usando da faculdade do art. 85, parágrafo único, do Regimento Interno (As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite…), entendeu ser conveniente a convocação de audiência pública para instruir o Projeto de Lei nº 0318/05.
A audiência pública convocada nestes termos tem o propósito de colher subsídios para a discussão e elaboração do parecer da(s) comissão(ões).
Realizada regularmente a audiência pública em 1º de setembro de 2005, na reunião ordinária de 14 de setembro de 2005 da Comissão Permanente de Constituição e Justiça foi votado e aprovado o respectivo parecer.
Em 21 de setembro de 2005 (data do requerimento) já se encontrava encerrada a discussão, com a aprovação do parecer, e o prazo para manifestação. Nova manifestação só seria possível se o Plenário da Câmara assim deliberasse (art. 72 do Regimento Interno).
Assim, a realização de providência instrutória depois de concluído o debate dentro da comissão e o prazo para manifestação, sem deliberação nesse sentido do Plenário da Câmara, carece de finalidade e amparo regimental.
É o meu parecer, que submeto ao acurado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de setembro de 2005.
Adela Duarte Alvarez
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 118.854
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