Parecer nº 344/2007
Ref.: Processos nºs 201/2000 e 429/2007
Interessado: xxxxxxxxxx e SGA.1
Assunto: Requerimento objetivando a revisão do Processo nº 201/2000 relativo ao pagamento de férias e do Processo 429/2007, referente a restituição de importância recebida a maior pelo servidor peticionário.
Senhor Procurador Chefe,
O ex-servidor acima nomeado, ocupante de cargo em comissão nesta Casa, apresentou requerimento nos autos do Processo nº 201/2000, que cuidou do pagamento de férias não gozadas, pleiteando, de um lado, a revisão do valor relativo às férias não gozadas, e de outro, entendendo incabível a cobrança que lhe esta sendo feita, no âmbito do Processo nº 429/07, de importância recebida a maior pelo mesmo, referente a diferença apurada entre 1/3 de férias pago indevidamente na folha de dezembro de 1999 e 07 dias de férias proporcionais a que fazia jus, em razão de sua exoneração do cargo de provimento em comissão que ocupava, ocorrida em 17/06/05.
A questão exige um rápido relatório dos fatos tratados em ambos processos retro referidos.
O Processo 201/00 cuidou da indenização de férias não usufruídas pelo servidor quando de sua primeira exoneração em 16/03/2000. Por ocasião dessa exoneração, foi apurado que o então funcionário fazia jus ao pagamento de um exercício (relativo a 1999) e mais 20 dias de férias proporcionais, cálculos esses feitos com base no Ato nº 515/94, então vigente, sendo certo que 23 dias foram pagos em março de 2000.
Posteriormente, em razão da submissão de todos os processos desta Casa consubstanciando despesas de exercícios anteriores ao crivo do Tribunal de Contas do Município, o caso do ora requerente foi apreciado pela equipe da Corte encarregada da auditoria, a qual constatou contradições nas informações constantes dos autos e solicitou o envio do processo a esta Casa para complementação dos dados.
Nesse ínterim foi editado o Ato nº 860/2004, que modificou a sistemática de cálculo das férias não gozadas, consubstanciando o entendimento da Corte de Contas na matéria.
Em razão disso, a então Sra. Secretária Geral Administrativa determinou a revisão do cálculo relativo ao caso do servidor.
Revisto o cálculo, a Unidade informou caber ao ex-servidor apenas um período de férias a ser indenizado, relativo ao ano de 1999, e tendo em vista que já havia percebido 23 dias de férias indenizadas, restavam apenas 07 dias a serem pagos.
Pois bem, todos esses dados referem-se ao período de 02/06/98 a 16/03/00. Entretanto, o requerente foi posteriormente nomeado para aqui ocupar novo cargo em comissão, o que se deu em 11/02/03, do qual foi exonerado em 16/06/05, o que motivou novo pedido de pagamento de férias não gozadas por parte do ex-servidor.
Em relação a esse último período não havia férias a serem indenizadas, consoante demonstrativo de fls. 63 do PA 201/00, razão pelo qual seu pedido foi indeferido (fls. 65).
Ocorre, porém, que restava pendente um débito do servidor para com a Edilidade referente à diferença apurada entre o 1/3 de férias de 1999 pago indevidamente e os 07 dias a que fazia jus a título de indenização pelas férias não gozadas relativas ao seu primeiro período de trabalho nesta Casa, como demonstrado acima.
Diante disso, autuou-se novo processo, agora sob nº 429/07, através do qual se visou a promoção da cobrança do saldo devedor do ex-servidor, cujo valor, atualizado até dezembro de 2006, importa em R$ 218,22.
É exatamente contra essa cobrança que se insurge o ex-servidor por meio do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, ora sob análise desta Procuradoria.
Assim, procura o requerente demonstrar absurdos no caso sob análise, pretendendo ser vítima de uma situação kafkiana.
Entretanto, não é isso que os autos demonstram. Se é verdade que o cálculo dos dias a serem indenizados relativos ao seu primeiro vínculo com a Câmara foram refeitos, tal se deu por força do entendimento da Corte de Contas sobre a forma de cálculo das férias a serem indenizadas quando não usufruídas. De outro lado, é fato que o requerente recebeu integralmente o terço constitucional sobre as férias em dezembro de 99, quando na verdade se lhe devia ter sido pago o terço apenas sobre os 07 dias a que fazia jus após a alteração da fórmula de cálculo implementada pelo Tribunal de Contas.
Dessa forma, apesar da situação realmente parecer absurda, como quer o requerente, não pode esta Casa deixar de efetuar a cobrança do débito que se constatou e demonstrou devido, nada havendo de constrangedor ou humilhante na providência desta Câmara de buscar a cobrança do que é devido, seja por meio de telefonema, como o peticionário diz ter havido, seja por meio do ofício que lhe foi encaminhado pela Sra. Secretária Geral Administrativa solicitando seu comparecimento à Câmara para a satisfação do débito.
Ante todo o exposto, penso que estão corretas as informações processadas, e sugiro seja o presente requerimento elevado ao superior crivo da Mesa, eis que dirigido ao Sr. Presidente, e que os Processos 429/2007 e 201/2000 tramitem conjuntamente, fazendo-se juntar cópia desta manifestação no referido 429/07, assim como da decisão da Mesa em ambos os protocolados.
Esse o meu parecer que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 12 de setembro de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
Pagamento de férias
Pagamento de férias não gozadas
Restituição de importância recebida a maior pelo servidor
.