Parecer nº 344/11
Ref. Requerimento: XXXXXXXXXXXXXX
TID nº XXXXXXXXXXXXXX
Interessado: Presidência da CPI – Acessibilidade
Assunto: Alvará de Licença de Funcionamento Condicionado – Necessidade de observação de regras e normas técnicas de acessibilidade em locais públicos às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
Senhor Procurador Legislativo Chefe,
O Instituto Nacional de Inclusão Social de Pessoas com Deficiência encaminhou a esta CPI manifestação de protesto ao Projeto de Lei nº 189/2010, convertido na Lei Municipal nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, por entender que tal diploma, ao criar a figura do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, não vincula a sua obtenção ao cumprimento da legislação atinente à acessibilidade.
A premissa do Projeto de Lei nº 189/10, convertido na Lei Municipal nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, partiu da ideia de se desvincular a regularidade da edificação da Licença de Funcionamento, de modo que as questões atinentes a pendências com relação à área edificada não mais obstaculizariam, num primeiro momento, a obtenção da referida Licença que, frise-se, será concedida de forma condicionada.
Dessa forma, com a edição da Lei nº 15.499/11 o que se fez foi criar um instrumento – chamado de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado – que possibilita o início da atividade e concede um prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período para que o proprietário ou possuidor proceda a regularização da edificação.
Este novo diploma legal não libera os estabelecimentos que possuam o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado à observância das demais exigências legais pertinentes para a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento e do Alvará de Funcionamento que permanecem rigorosamente as mesmas.
Sendo assim, é certo que os estabelecimentos que se enquadrem no rol discriminado no art. 39 do Decreto 49969/08, somente obterão o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado caso apresentem a respectiva Certidão de Acessibilidade prevista em referido diploma legal, devendo ser ressaltado que neste sentido é o previsto no artigo 10 da propositura sob análise.
No entanto, cabe ponderar que com o advento do Decreto Legislativo 186/2008 – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reconhecido com status de Norma Constitucional conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 45/04 e do Decreto Federal nº 5.296/2004, faz-se conveniente a edição de texto normativo visando adaptar a legislação municipal ao disposto em norma federal que, tendo em vista a especificidade da matéria, deverá ser feito em texto normativo próprio e não no bojo da Lei
nº 15.499/11 que tão somente versou sobre o instituto supra referido da Licença de Funcionamento Condicionada.
São Paulo, 07 de dezembro de 2011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
CARLOS BENEDITO VIEIRA MICELLI
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 289.456