TID nº xxxxxxxxxxxxx
Parecer nº 344 /2016.
Ref.: Memorando SGA.1 nº 209/2015.
Interessado: Secretaria Geral Administrativa.
Assunto: Proposta de alteração do Ato nº 1.301/2015. Prova de vida. Residentes no Exterior. Videoconferência. Possibilidade jurídica.
Senhora Procuradora Supervisora,
Retorna o presente expediente com solicitação do Senhor Secretário Geral Administrativo para análise da proposta de alteração do Ato nº 1301/2015 apresentada pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA. 1.
Consultado, o Centro de Tecnologia da Informação – CTI esclareceu que não há objeções de ordem técnica para a utilização do programa Skype e que é possível se apurar adequadamente a identidade dos servidores aposentados em sessão de comunicação que tenha imagem e som, desde que não ocorram falhas de comunicação ou congestionamento de linhas.
Informou SGA.1 que os equipamentos de informática já estão adequados para tal finalidade.
A realização de atos processuais à distância pelo sistema de videoconferência encontra-se bastante consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no âmbito do Poder Judiciário, em razão de sua praticidade, celeridade, economicidade, eficiência e segurança.
Apesar do comparecimento não ser físico, o sistema de videoconferência permite o contato pessoal e direto entre as partes, momento em que a identidade e comprovação de vida dos interlocutores podem ser checadas com precisão.
Ultrapassa-se, assim, a concepção de que o comparecimento físico seja elemento essencial e imprescindível para a comprovação de vida, com o grau de segurança que o ato administrativo em apreço exige para seu resultado, conforme atestado pelo CTI.
Tal recurso tecnológico – que permite a transmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real -, é juridicamente válido, podendo vir a ser incorporado aos diplomas normativos que regulamentam a matéria nesta Casa.
No caso, o uso da videoconferência para atestar a condição de vida se justifica pela dificuldade que se impõe atualmente ao servidor aposentado residente no exterior, que deve fazer prova desta condição mensalmente, vez que não há disponibilização da informação de óbito por meio do SISOBI para os residentes fora do país, bem assim pelo fato de que são poucas as cidades que contam com consulado brasileiro, para obtenção da declaração de vida.
Observo, todavia, ser necessária a definição pela Secretaria de Recursos Humanos de Protocolo a ser observado pelos servidores daquela Unidade quando da utilização do recurso tecnológico da videoconferência, que permita a checagem, com grau de certeza, da identidade do servidor aposentado, bem assim que o arquivo eletrônico correspondente permaneça armazenado pelo prazo de cinco anos, após o que poderá ser descartado.
Caso haja qualquer dúvida a este respeito durante a transmissão da imagem e do som, deverá ser exigido que o servidor aposentado faça prova de vida por outro meio entre aqueles admitidos pelo Ato.
Finalmente, cabe ao servidor aposentado a adequação da infraestrutura existente em sua residência para que a ferramenta tecnológica possa ser utilizada, sem custo para a Edilidade.
Recomendo ainda seja exigida a subscrição de termo de responsabilidade, como medida adicional de segurança.
Em conclusão, não vislumbro óbices jurídicos à utilização de videoconferência como meio de prova de vida do servidor aposentado residente no Exterior. Assim, encaminho a minuta de Ato que segue anexada ao presente.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760
Minuta
ATO /2016
Altera o artigo 5º do Ato nº 1301/2015, que dispõe sobre o recadastramento e prova de vida dos servidores inativos.
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 2º e 4º do artigo 5º do Ato nº 1301, de 24 de abril de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação, inserido § 5º no mesmo artigo:
Art. 5º
……………..
§ 2º A declaração de vida de que trata o parágrafo anterior poderá ser fornecida por Delegado de Polícia da circunscrição policial do município de residência do servidor aposentado, por certidão original de escritura pública ou por declaração, firmada por dois servidores efetivos ou empregados públicos deste Legislativo, assinada na presença do servidor responsável de SGA.1 ou com firma reconhecida por autenticidade. (NR)
…………….
§ 4º Excepcionalmente para os servidores aposentados residentes no exterior, além de serem observadas as normas para o recadastramento anual, deverá haver apresentação mensal da declaração de vida, nos termos do § 2º deste artigo, por intermédio de procurador constituído para tanto ou através de encaminhamento por meio de carta com aviso de Recebimento à Secretaria de Recursos Humanos, admitida a comprovação de vida por meio de videoconferência em tempo real, mantido o arquivo eletrônico correspondente pelo prazo de cinco anos. (NR)
§ 5º O representante legal do servidor aposentado e os servidores efetivos ou empregados públicos desta Casa referidos no § 2º deste artigo, deverão assinar Termo de Responsabilidade pelo qual se comprometerão a comunicar o óbito do beneficiário no prazo de 30 (trinta) dias contados do fato, sob as penas da lei.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, de setembro de 2016.