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Parecer 345 / 2009

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Parecer n° 345/2009

Parecer nº 345/2009
Ref.: PA 80/2009
Interessado: XXX
Assunto: Permanência de Função Gratificada

Senhor Procurador Chefe,

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima epigrafado, requerendo, nos termos do § 3º do art. 19 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei nº 14.381/07, a permanência do adicional de Função Gratificada aos seus vencimentos.

A matéria já foi objeto de apreciação por esta Procuradoria através do Parecer nº 236/2009, ao qual a E.Mesa atribuiu caráter normativo, consoante Decisão de Mesa nº 641/09, publicada no DOC de 13 de agosto último.

Assim sendo, nada obsta que a E.Mesa declare a permanência do benefício, com fundamento no § 3º do art. 19 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei nº 14.381/07, desde de que o servidor tenha o percebido por mais de 05 (cinco) anos, devendo os autos ser restituídos a SGA.11 a fim de que essa unidade refaça a informação de fls. 05, computando todo o tempo de percepção da Função Gratificada por parte do servidor requerente.

Por fim, reitero as sugestões já constantes da parte final do citado Parecer nº 236/2009, cuja cópia faço juntar a este, quanto aos aspectos previdenciários atinentes ao benefício que se deseja ver tornado permanente.

São Paulo, 20 de agosto de 2009.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429



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