ACJ-1 – Parecer n° 346/04.
Ref.: Processo n° 1255/2004 (TID n° 209708); Processo nº 483/2004 (2 vols.) (TID nº 108898; expediente ref. a “Acórdão proferido sobre o Processo nº 544/2000 (TID nº 210002).
Interessado(s): Centro de Tecnologia da Informação – CTI; Secretaria Geral Administrativa – SGA; Secretaria Geral Parlamentar – SGP.
Assunto: Painel eletrônico do Plenário 1° de Maio. Manutenção preventiva e corretiva. Acórdão de fls. 162/163 do Processo n° 544/2000. Urgência assinalada.
Sr. Advogado Supervisor
Conforme informado pela Sra. Advogada Supervisora da Equipe do Processo Judicial – ACJ-2, no expediente supra referenciado (cuja juntada fica sugerida, a ambos os processos em epígrafe), “deverão ser adotadas as providências administrativas tendentes ao cumprimento do julgado” de cópias inclusas, ou seja, as providências tendentes ao cumprimento da decisão judicial, no sentido, quanto ao dito expediente, da exoneração dos servidores que estejam provendo os cargos de Operador de Painel Eletrônico I e II. Tais providências já foram adotadas, conforme informado às fls. 399-verso dos autos 483/2004.
De outra parte, aponta o Sr. Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação – CTI, em cota de 04/11/04 (fls. 18 do Processo nº 1255/2004), no sentido da instrução do expediente “quanto à natureza emergencial da presente situação (item “c”, parte final), bem como “quanto ao caráter de contratação emergencial”, especificamente, “dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do painel eletrônico, que se encontram em SGA-22 para pesquisa de preços” (item “a”; sem negritos no original). Tal instrução, afigura-se, encontra-se consubstanciada especialmente às fls. 398 a 400-verso dos autos 483/2004 (cujas cópias também fica sugerido sejam juntadas ao Processo 1255/04).
Certo é que eventual contratação emergencial, dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do painel eletrônico, haverá que ser secundada com deliberação tendente à abertura da competente licitação com vistas ao mesmo objeto, eis que a contratação emergencial não poderá perdurar mais de 180 dias “consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência”, vedada a prorrogação do respectivo contrato, a teor do art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93.
Cumpre também atentar para o disposto no art. 26 da Lei n° 8.666/93. Segundo o caput, também a dispensa de licitação fundada em situação emergencial, nos termos do referido inciso IV do art. 24, necessariamente justificada, deverá ser comunicada “dentro de 3 (três) dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos”. E, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 26, o processo de dispensa de licitação deverá ser instruído com, no caso (para que, em decorrência, a deliberação a respeito possa levar em consideração), a caracterização da situação emergencial que justifique a dispensa, se o caso; a razão da escolha do fornecedor ou executante; a justificativa do preço.
Essas, as considerações que, com a urgência assinalada, elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de novembro de 2004.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572
Indexação
Manutenção preventiva
Corretiva
Urgência
Cumprimento
Acórdão
Julgado
Dispensa de licitação
Painel eletrônico