Parecer nº 346/2009
Ref.: PA 742/2009
Interessado: XXX
Assunto: Permanência de Função Gratificada
Senhor Procurador Chefe,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima epigrafada, requerendo, nos termos do § 3º do art. 19 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei nº 14.381/07, a permanência do adicional de Função Gratificada aos seus vencimentos.
Vale ressaltar que a requerente hoje encontra-se na inatividade, porém seu requerimento foi protocolizado quando ainda na ativa, razão pela qual entendo deva seu pedido ser devidamente apreciado e deliberado.
A matéria já foi objeto de apreciação por esta Procuradoria através do Parecer nº 236/2009, ao qual a E.Mesa atribuiu caráter normativo, consoante Decisão de Mesa nº 641/09, publicada no DOC de 13 de agosto último.
Assim sendo, uma vez informado por SGA.11 que a requerente perfez mais de 05 (cinco) anos de percepção do adicional, nada obsta que a E.Mesa declare a permanência do benefício, com fundamento no § 3º do art. 19 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei nº 14.381/07.
São Paulo, 20 de agosto de 2009.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429