ACJ – Par. nº 347/05
Ref: Proc. nº 725/04
Interessado: Secretaria Geral Administrativa e Equipe de Garagem e Frota
Assunto: Obrigatoriedade de manutenção de ambulância na CMSP.
Sra. Advogada Supervisora,
A questão versa sobre a obrigatoriedade de manutenção de veículo tipo ambulância nesta Casa Legislativa, a fim de atender a emergências de diversos graus envolvendo tanto seus servidores como visitantes.
Com efeito, após a consulta, vinda no ano passado, a atual Mesa Diretora determinou a extinção do serviço anteriormente existente na Casa, que dispunha tão somente de dois veículos GM Caravan, modelos 1988 e 1992, adaptadas como “Ambulância de Transporte”, tipo A, e não dispunham de qualquer equipamento especializado para atendimento aos usuários.
Procedemos ao levantamento da legislação municipal atualmente em vigor, relativa à questão, cujo resultado indica algumas normas, das quais destaco a
Lei Estadual nº 9.791, de 30 de setembro de 1997, assim como a Lei Municipal nº 10.947, de 22 de janeiro de 1991, esta última com a redação dada pela Lei nº 11.649, de 14 de setembro de 1994, que obrigam os “shoppings centers” a manter uma unidade de atendimento.
No mesmo sentido, a Lei nº 12.093, de 25 de junho de 1996, institui a mesma obrigação em relação aos “estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de grande concentração de pessoas”, e a Lei nº 11.815, de 26 de junho de 1995, em relação aos “grandes Parques Municipais, para atendimento dos primeiros socorros e remoção, todos os finais de semana e feriados”.
Ainda, a Lei nº 9.191, de 17 de dezembro de 1980, também obrigou os promotores de programações cívicas ou esportivas a disponibilizar esses veículos.
Portanto, nenhuma norma dispôs sobre tal obrigatoriedade em relação à Câmara Municipal, direta ou indiretamente, que seja de meu conhecimento, ou da biblioteca desta Casa.
A única norma aplicável refere-se à manutenção de um aparelho desfibrilador externo automático em locais com concentração/circulação média diária de 1500 ou mais pessoas, aplicável a esta Casa.
Há que se ressaltar que a E. Mesa Diretora desta Casa editou o Ato nº 893/05, que extinguiu o serviço de transporte por ambulância, determinando o uso do serviço público de remoção, conforme cópia anexa.
É o que cabia informar.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 23 de setembro de 2005.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
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