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Parecer 347 / 2006

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Parecer n° 347/2006

Parecer ACJ.1 nº 347/2006
Ref.: TID 809.644
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento visando o reembolso das importâncias debitadas de seus vencimentos, correspondentes à Gratificação de Gabinete permanente recebida por ela em dezembro/2004 e posteriormente suprimida em razão de Decisão da Mesa Diretora.

Sr. Advogado Supervisor,

Trata-se de requerimento apresentado pela servidora acima nomeada, ocupante de cargo em comissão nesta Casa, objetivando o reembolso da importância debitada de seus vencimentos de março de 2005 a março de 2006, correspondente ao valor, devidamente corrigido, da Gratificação de Gabinete percebida por ela em dezembro de 2004, em razão de Decisões da Mesa Diretora desta Casa.
A peticionária foi uma das atingidas pela Decisão da Mesa Diretora publicada em 18 de dezembro de 2004, que, acolhendo Acórdão do Tribunal de Contas do Município de 08/08/03, declarou inválidos os atos de permanência e/ou incorporação da Gratificação de Gabinete obtida pela soma de tempos descontínuos, ou seja, cujo vínculo com a Câmara tenha sido objeto de interrupção.
Nos termos dos Acórdãos do E. Órgão de Contas publicados no DOM de 08/08/03 e 03/06/04, tanto a GG declarada permanente após a edição da EC 19/98, quanto aquelas para cuja contagem do lapso temporal necessário para a sua permanência foram considerados períodos descontínuos de percepção, são inválidas e insubsistentes.
Tais conclusões foram encampadas pela Mesa Diretora da época, tendo sido prolatada a referida Decisão publicada no DOM de 18/12/04, declarando a nulidade da GG percebida nas condições consideradas inconstitucionais pela Corte de Contas, e concedendo prazo para que os servidores que tivessem sido atingidos pela Decisão oferecessem suas defesas, nos termos da Lei Estadual 10.177/98.
É exatamente o caso da servidora ora requerente, que se enquadra nas duas hipóteses identificadas pelo TCM como inconstitucionais, uma vez que para a contagem do tempo de percepção de sua GG foram utilizados tempos descontínuos, pois a requerente ficou sem perceber a referida gratificação entre 01/01/01 e 04/01/05, ao mesmo tempo em que a declaração de permanência desse benefício somente ocorreu em 05 de janeiro de 2001, portanto em data posterior à da edição da EC 19/98. Tanto é assim que a servidora foi expressamente referida na citada Decisão de Mesa, através de seu registro funcional.
Entretanto, por outra Decisão, proferida pela maioria da Mesa Diretora, publicada em 30 de dezembro de 2004, aquele Ato Decisório de 18/12/04 teve seu alcance delimitado e contido pelo reconhecimento da incidência do instituto da prescrição, o que motivou o pagamento em dezembro de 2004 do valor da GG permanente aos servidores beneficiados por esse instituto, agregada à parcela fixa que compõe seus vencimentos, caso da ora requerente.
Porém, essa última Decisão da Mesa foi posteriormente objeto de nova Decisão pela Mesa Diretora da Sessão Legislativa de 2005, decisão essa publicada em 13 de janeiro, a qual tornou sem efeito os atos praticados à luz daquela, e com isso considerou irregular o pagamento da GG feito no mês de dezembro de 2004, o que ocasionou a cobrança dos valores que agora o peticionário deseja verem restituídos.
Assim, a Sra. Secretária Geral Administrativa, ante os termos da indigitada Decisão da Mesa de 13 de janeiro de 2005, determinou a devolução, pelos seus beneficiários, dos valores recebidos em dezembro de 2004 a título de GG permanente.
Assim sendo, os descontos foram realizados de maneira fundamentada, eis que embasados em Decisão de Mesa.
Entretanto, importa ainda analisar as razões elencadas pela requerente em favor de seu pedido, que antes de atacar o mérito da supressão do pagamento de sua GG, o que foi feito em outro expediente (TID 809.632), sustenta que os descontos das importâncias relativas ao pagamento de dezembro de 2004 não poderiam ter sido feitos sem ofensa à Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Servidores do Município de São Paulo).
Alega a recorrente que, nos termos da Portaria 488/04 – SGP, e do art. 97 da citada Lei 8.989/79, “o débito do servidor para com a Fazenda Municipal, decorrente de percepção indevida dos vencimentos ou proventos, dado o caráter alimentar destes e, desde que não haja ele contribuído direta ou indiretamente para sua ocorrência, má fé esta que deverá ser devidamente comprovada, não poderá ser descontado em folha de pagamento, por ser verba irrepetível…”.
A fundamentação não é nova, e já tive oportunidade de me manifestar sobre a matéria no Parecer ACJ nº 281/2006, onde procuro fazer a exegese da Portaria de SGP citada pela requerente, bem como fixar os contornos das hipóteses em que a devolução de valores indevidamente recebidos por servidores é cabível, diferenciando-as das situações em que tal medida me parece despropositada.
No que interessa diretamente ao presente caso, e sem me estender demasiadamente, quero notar que os servidores que perceberam em dezembro de 2004 o valor da GG que tinham permanente em seus vencimentos — recebida na forma de parcela fixa, juntamente com outros valores —, o receberam em decorrência da Decisão de Mesa de 30 de dezembro de 2004, que reconheceu a incidência da prescrição qüinqüenal, limitando, portanto, o alcance da Decisão de Mesa de 18 de dezembro de 2004.
Em razão do reconhecimento da prescrição é que a Sra. Secretária Geral Administrativa autorizou o pagamento do benefício aos servidores beneficiados por esse instituto.
No entanto, a Decisão de Mesa de 13 de janeiro de 2005 tornou sem efeito todos os atos praticados pela Sra. SGA com base na indigitada Decisão de 30/12/04, de forma que impunha-se o retorno das situações produzidas à luz dessa decisão ao estado anterior, o que motivou a determinação de restituição dos valores recebidos pelos servidores beneficiados pela ocorrência da prescrição.
Dessa forma, me parece indubitável que a ordem de tornar sem efeito todos os atos praticados por SGA com base naquela Decisão implicava realmente na devolução dos valores recebidos em dezembro de 2004, a fim de restabelecer o status quo anterior.
Ao mesmo tempo, porém, é verdade que a E.Mesa da Sessão Legislativa de 2005 não revogou a Decisão de 30/12/04, de modo que resta ainda sem definição pelo Órgão Diretivo desta Casa a questão da prescrição, ou seja, a análise e deliberação em relação ao mérito do quanto disposto na Decisão de 30/12/04.
Assim sendo, embora tenha sido correta, ante os expressos termos da Decisão de Mesa de janeiro de 2005, a determinação de devolução dos valores recebidos em dezembro de 2004 a título de GG permanente, em face da ausência de decisão acerca da questão da prescrição penso que o presente requerimento poderia ser submetido à consideração e deliberação da Mesa Diretora, uma vez que eventual reconhecimento da incidência da prescrição, tal como admitido pela Mesa de 30/12/04, levaria ao deferimento do pedido neste consubstanciado.
É o parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 20 de dezembro de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

INDEXAÇÃO
reembolso de valores
GG permanente



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