Parecer n.º 347/2008
Processo n.º 30/2008
TID 2195240
Interessado: SGA-2
Assunto: Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros – Vencida desde 30/09/2008 –,Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário de SGA-2 encaminha processo para análise e manifestação acerca da não comprovação da regularidade do recolhimento de contribuições previdenciárias por parte da empresa XXX, diz que a Certidão Negativa de Débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros encontra-se vencida desde 30/09/2008.
Conforme consta às fls. 265 existe um pedido de CND cadastrado com data de 02/10/2008 e às fls. 266 a empresa afirma que já foi providenciada a atualização da CND no INSS.
Diante disso, esta Procuradoria contatou a empresa, na pessoa da Sra. XXX que afirmou por meio de contato telefônico que a situação seria regularizada até o dia 22/10/2008, contudo, a formalização por meio eletrônico ficou pendente e até o presente momento, a situação não se encontra regularizada perante o INSS, conforme comprova o documento que ora segue anexo.
Importante observar que a exigência de regularidade perante a Seguridade Social constitui exigência constitucional (artigo 195, § 3.º, da Constituição Federal).
Na esteira do Parecer n.º 352/07, cuja cópia consta às fls. 263 dos presentes autos, em que pese tal exigência se dar na contratação da empresa, a não comprovação de regularidade no decorrer da execução do contrato deverá conduzir a providências tendentes a rescisão do mesmo, assegurada a oportunidade de defesa da Contratada, e recomendando-se o pagamento dos serviços prestados, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração.
Sugiro que, concomitantemente às providências acima, caso a Administração desta Casa entenda que os serviços objeto da atual contratação são essenciais para o bom funcionamento desta Edilidade, sejam adotadas medidas imediatas no sentido de realização de novo certame licitatório, para contratação de empresa que atenda aos requisitos de habilitação para contratação com o Poder Público.
Note-se que, se após a adoção de medidas tendentes à rescisão do Contrato, assegurada a oportunidade de defesa à Contratada, a empresa ainda se encontrar em situação irregular em relação aos débitos previdenciários e, caso ainda não tenha sido concluído novo procedimento licitatório (sempre lembrando que cabe à Unidade Gestora apontar a essencialidade dos serviços para esta Casa Legislativa), sugiro que seja rescindido o contrato atual e realizada contratação emergencial, nos moldes do artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93.
Analisando o Contrato Originário de fls. 220/227, na Cláusula 5.2., item 5.2.2., está a exigência de apresentação da certidão de regularidade com o INSS a cada pagamento.
Havendo descumprimento de cláusula contratual, o artigo 78, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 autoriza a rescisão do ajuste. Importante observar que esta Edilidade deverá oportunizar defesa à Contratada.
Assim sendo, elaborei uma minuta de notificação para a Contratada.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a minuta da notificação.
São Paulo, 30 de outubro de 2008.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170
MINUTA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
São Paulo, de de 2008.
À
XXXX
Av. Engenheiro Armando de Arruda Pereira, n.º 673, sala 03
CEP 04309-010 – Jabaquara
São Paulo – SP
Att.: Diretor – xxxxxxxxxxxxxxx
Ref.: Processo n.º 30/2008 – TID 2195240 – Contrato n.º 18/2006
Fica V. Sa. notificado a apresentar Certidão Negativa de Débito relativo às contribuições previdenciárias e às de terceiros válida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da presente notificação, sob pena das sanções contratuais e legais, inclusive a rescisão do contrato, por descumprimento do artigo 195, § 3.º, da Constituição Federal, e da Cláusula 5.2., item 5.2.2., do Termo de Contrato Originário n.º 18/2006, e com fundamento no artigo 78, inciso I, da Lei n.º 8.666/93.
Outrossim, fica V. Sa. notificado para, no mesmo prazo, apresentar defesa, conforme assegurado nos termos do parágrafo único, do artigo 78, do mesmo diploma legal.
Com efeito, referida Certidão encontra-se vencida desde 30/09/2008. Após diversos contatos com o Departamento Financeiro da empresa, esta Edilidade verificou que a situação não foi regularizada até a presente data, fato que dá ensejo à presente notificação.
No aguardo das providências, subscrevemo-nos.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Secretária Geral Administrativa
Notif.-TB Serviços-C.F.S.