Parecer nº 347/2012
Processo nº 1174/2012
TID xxxxxxx
Assunto: Elaboração do contrato com xxxxx para impressão dos exemplares da Revista da procuradoria, Revista CTEO e Revista SGP-5
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de solicitação do SGA, a fls. 44, para avaliação jurídica quanto à possibilidade de contratação direta com a Imprensa oficial do Estado de São Paulo, nos termos do art. 24, inciso VIII da Lei Federal 8.666/93, que tem objeto impressão dos exemplares da Revista da procuradoria, Revista CTEO e Revista SGP-5
A hipótese se enquadra na hipótese de dispensa de licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado,
Destarte, no caso em tela a xxxxxx atende ao disposto, por ser sociedade de economia mista, criada com as atribuições de prestar serviços gráficos, editoriais e de digitalização para publicações de interesse público, tais como livros, revistas, calendários, catálogos, coleções de leis e decretos, cartazes e folhetos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais instituições de interesse público.
A empresa está sem débitos relativos às CTM que acompanha o presente, , e o CADIN a fls. 33, FGTS a fls. 31, INSS a fls 30.
Acompanha o parecer documentos referentes à representação da empresa e demais documentos exigidos pelo Decreto nº 44.279 de 24 de dezembro de 2003.
A reserva de verba foi realizada pelo SGA.23 a fls. 42. O mapa de preços foi realizado pelo SGA.22 se encontra a fls. 40.
Observa-se, contudo, uma aparente divergência entre a requisição para elaboração do objeto e o item cotado pela xxxxx, no entanto, tal divergência foi esclarecida nos termos da comunicação eletrônica que acompanha o presente.
Conclui-se pela possibilidade de contratação, nos termos e razões acima aludidas.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sª.
São Paulo, 06 de novembro de 2012.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308