AT.2 Parecer n° 348/2003
Referência: processo 1615/2003
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: averbação do tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência – ausência de certidão hábil a comprovar o tempo de contribuição – concessão de prazo à requerente para a juntada da certidão.
Sr. Assessor Chefe:
A servidora xxxxxxx, Assistente Técnico de Direção IV, RF 10.919, requer a averbação do tempo de contribuição pago ao Regime Geral de Previdência. De acordo com a informação do setor competente do DT.4, a funcionária não juntou a Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – alegando na inicial atraso decorrente da recente greve dos funcionários do INSS.
Face à presunção de boa-fé que rege as relações entre a Administração e seus funcionários, creio que se deva conceder à requerente um prazo razoável a fim de que ela comprove as suas afirmações, depois o que se poderia ter o seu pedido como indeferido, até que a competente certidão fosse apresentada.
Recomendo envio do processo à Diretoria Geral – Secretaria Geral Administrativa, para que se considere a conveniência de fixar à requerente um prazo razoável, que na proximidade das festas de final de ano, seria de não menos que 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência inequívoca da funcionária, aguardando então o processo no DT.4/SGA-2 as providências da interessada.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 17 de dezembro de 2002.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB n° 83.768
Indexação
Averbação
Tempo de contribuição
Previdência
Greve
Concessão
Prazo
Certidão