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Parecer 348 / 2004

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Parecer n° 348/2004

ACJ-1 – Parecer nº 348/04.

Ref.: Processo nº 737/2002 (TID-106.945); petição sob registro TID nº 212.179).
Interessado: Caviglia & Cia. Ltda.

Assunto: Termo de Contrato nº 32/04. Aquisição e instalação de sistema de arquivo deslizante eletro-eletrônico. Atraso na instalação e entrega dos equipamentos. Possibilidade de relevação da penalidade contratual.

Sr. Advogado Supervisor,

1. Trata-se de analisar a possibilidade de aplicação de multa contratual em função de atraso na instalação e entrega do equipamento objeto do contrato em epígrafe, qual seja, do sistema de arquivamento e armazenamento deslizante eletro-eletrônico.

2. Conforme bem elucidado às fls. 800: a empresa Caviglia tinha um prazo de 30 dias a contar de 28 de julho de 2004 (data da assinatura do Termo de Contrato) para a instalação e entrega dos arquivos deslizantes; a contratada solicitou (acrescente-se: alinhando suas justificativas) uma prorrogação de 15 dias úteis ao prazo inicial, o que estenderia o prazo de entrega para o dia 21 de setembro de 2004; a entrega efetiva ocorreu no dia 27 de setembro de 2004, portanto 6 (seis) dias após o final da prorrogação solicitada. A seu turno, a Sra. Supervisora da Equipe de Arquivo Geral – SGP-33, quando indagada quanto ao atraso de seis dias, informou que o atraso da entrega não acarretou nenhum prejuízo para aquela Supervisão.

3. Quanto ao pedido inicialmente feito pela Contratada, às fls. 753/754, de prorrogação de 15 dias úteis ao prazo inicial de entrega, este subscritor manifestou-se através do Parecer nº 302/04 (fls. 760/763), desta Equipe do Processo Administrativo – ACJ-1, da Advocacia e Consultoria Jurídica, que mereceu o assentimento de V. Sa. e do Sr. Advogado Chefe (fls. 764), no sentido de que, “considerando o permissivo legal previsto no art. 57, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, a anuência do Setor interessado, bem como as peculiaridades do objeto contratual, a apontar a admissibilidade da dilação de prazo requerida” (e ainda, acrescenta-se – mesmo desacompanhadas de comprovação –, a plausibilidade das justificativas tempestivamente apresentadas), “conclui-se com manifestação favorável à mesma” dilação do prazo inicial (fls. 763).

3.1. Neste passo, reiterando aquelas conclusões, entendo ser o caso de expender manifestação favorável a que seja convalidada pela E. Mesa a referida prorrogação do prazo conforme inicialmente requerida, pelas razões apontadas.

4. Sem embargo, quanto ao atraso de 6 (seis) dias, relativamente à entrega após o final da prorrogação solicitada, a Contratada foi notificada para apresentar defesa prévia (fls. 807), em face da possibilidade de lhe ser aplicada a multa sancionatória prevista no item 7.1.1 da Cláusula Sétima do Termo de Contrato nº 32/04 [cf. fls. 743: “7.1.1. multa de 0,2 (dois décimos por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso no caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no item 3.1., limitado ao máximo de 30 (trinta) dias”].

4.1. A Contratada respondeu apresentando suas justificativas, alegando, resumidamente, contratempos devido aos quais o prazo inicialmente requerido não foi suficiente para a conclusão do cronograma como havia planejado, o que redundou em um atraso – afinal – pequeno, e pleiteando a não aplicação de penalidade.

5. Parece mostrarem-se razoáveis as alegações da Contratada, no sentido da relevação da multa, cuja possibilidade de aplicação encontra-se contratualmente prevista. Com efeito, as justificativas apresentadas parecem apontar no sentido de que o pequeno atraso ocorrido, demais de não ter ocasionado nenhum contratempo ao serviço do Setor interessado desta contratante (conforme atestado às fls. 800-verso), ao contrário foi diligentemente utilizado na boa execução, montagem e instalação do equipamento objeto do ajuste, com vistas ao seu perfeito e seguro funcionamento segundo as normas técnicas pertinentes [resultado, este, que veio a ser concretizado, conforme informado às fls. 768 pelo funcionário incumbido das funções de fiscal técnico do contrato; como também, conforme reiterado pelo mesmo às fls. 788, com base no Relatório de Ensaio (de fls. 789/790), levado a cabo pelo prestigiado Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT].

6. Concluindo:

6.1. a manifestação é favorável a que seja convalidada pela E. Mesa a prorrogação do prazo de entrega inicialmente requerida, pelas razões elencadas nos tópicos 2 e 4.1 do Parecer nº 302/04 (fls. 760/763) e nos tópicos 3 e 3.1 da presente manifestação;

6.2. embora presente a possibilidade, em tese, de aplicação da multa contratualmente prevista (a teor do item 7.1.1 da Cláusula Sétima do Termo de Contrato nº 32/04, e dos arts. 86 e 87, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93), POR OUTRO LADO, pelas razões expostas e com fundamento no art. 86, caput, da Lei nº 8.666/93 (dispositivo, esse, que contempla a previsão contratual de multa para a hipótese de atraso injustificado), ENTENDO que, no presente caso, os elementos carreados apontam no sentido de que possa e deva ser tido por justificado o atraso na execução contratual em tela, ao elevado critério da E. Mesa, que, assim também vindo a entender, poderá RELEVAR a aplicação de penalidade à empresa contratada;

6.3. por fim, cumpre também incluir, nas presentes conclusões, sugestão no sentido de que sejam determinadas as providências tendentes ao correspondente pagamento à Contratada, na forma indicada no tópico 3 (nºs. 3 a 3.3.2) da manifestação de fls. 802 a 804 destes autos.

É o parecer, s.m.j., que elevo à consideração de V. Sa.

São Paulo, 12 de novembro de 2004.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB nº 138.572

Indexação

Contrato
Atraso
Entrega
Relevação
Penalidade
Multa



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