Parecer nº 348/12
Ref: Processo nº 753/12
TID nº xxxxxxxx
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 2º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 29/10 celebrado com a xxxxxxxxxxxxx, para prestação de serviços de buffet.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 29/10, firmado com a xxxxxxxx cuja vigência expirará em 30 de novembro de 2012.
Às fls. 28/37 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informam que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 102 seu interesse na prorrogação do contrato, pleiteando reajuste do preço pelo índice IPC FIPE de setembro a agosto de 2011, solicitação esta que encontra suporte na cláusula VII do Termo de Contrato nº 29/10.
Consta dos autos pesquisa de mercado realizada em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), onde se pode depreender do mapa de preços às fls. 148, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Segue em anexo certidão de regularidade da contratada junto ao INSS, FGTS, Cadin Municipal, bem assim certidão de regularidade relativa aos tributos mobiliários do Município de São Paulo.
Por fim, cumpre observar que, de acordo com caput do art. 1º do Ato CMSP nº 1193/2012, as entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos com a Câmara Municipal de São Paulo deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, mediante a apresentação dos documentos relacionados no art. 1º do Ato CMSP nº 1183/12.
De acordo com o § 1º do referido artigo, a comprovação deverá ser feita no momento da assinatura do termo de contrato, bem como sempre que houver aditivo ou prorrogação dos referidos ajustes.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858