Parecer n° 349/2008
Processo nº 1497/2008
TID nº 3401229
Interessada: XXX Assunto: Aditamento contratual de servidor contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta acerca da plausibilidade jurídica de requerimento formulado pelo servidor XXX, contratado por esta Edilidade em 11 de janeiro de 1988 para o exercício do cargo de Técnico em radiofonia, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que pleiteia aditamento do seu contrato de trabalho para que deste passe a constar o cargo relativo às funções que atualmente desempenha, qual seja o de Assistente Técnico Parlamentar, referência QPA-05.
Segundo informações de SGA. 11 – Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal, o servidor encontra-se atualmente lotado na Procuradoria desta Casa.
Em entrevista na Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA. 14, o servidor afirmou que deixou de exercer as funções do cargo de Técnico em radiofonia ainda em 1991, tendo trabalhado nos extintos Diretoria Geral e Departamento de Serviços Legislativos. Reiterou, ainda, não possuir interesse em retornar ao exercício das funções do cargo para qual fora originalmente contratado, atualmente enquadrado na Equipe de Suporte Multimídia – CCI.2.
Tendo em vista as características do cargo de Assistente Técnico Parlamentar, constantes nas folhas 04 dos autos, o servidor, além de efetivamente desempenhar as respectivas funções junto à Procuradoria, possui, segundo atestou SGA. 14 às folhas 09, a qualificação técnica exigida para tanto, qual seja o 1º grau completo.
Ademais, segundo atestou SGA. 12 – Equipe de Folhas de Pagamento, os dois cargos têm o mesmo valor padrão de vencimentos, não acarretando aumento ou redução salarial, o que, por conseguinte, tampouco implica violação a qualquer proibição de aumento de despesa com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Logo, com fundamento nas razões acima esposadas, opino pela possibilidade de aditamento do contrato de trabalho do requerente para que, formalmente, passe a exercer a função de Assistente Técnico Parlamentar, observadas as necessidades do serviço.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 27 de outubro de 2008.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806