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Parecer 349 / 2016

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Parecer n° 349/2016

Parecer nº 349/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxx
Ref.: Memorando APMCMSP – 214/01/16
Assunto: Gratificação instituída pela Lei nº 13.749/2004, alterada pela Lei nº 16.467/2016, à Assessoria Policial Militar desta Edilidade, ante a vigência do Decreto Estadual nº 62.103/2016.

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Trata-se de solicitação do Sr. Secretário Geral Administrativo para que a Procuradoria analise as informações contidas no Memorando da APMCMSP nº 214/01/16, especialmente para efeitos de pagamento da gratificação instituída pela Lei nº 13.749/2004, recentemente alterada pela Lei nº 16.467/2016.

Conforme salientado no Parecer nº 299/16, cuja cópia instrui o expediente, da leitura do artigo 1º da mencionada Lei Municipal extrai-se ser necessária a cumulação de dois requisitos para os Policiais Militares receberem a gratificação mensal: o primeiro requisito é o desempenho de suas funções na Câmara Municipal de São Paulo e o segundo, ser parte integrante do efetivo da APMCMSP.

O Memorando ora objeto de análise informa que, por meio do Boletim Geral nº 143, de 1º de agosto de 2016, os policiais listados foram transferidos para a Assessoria Policial Militar da Secretaria de Segurança Pública (APMSSP) e, portanto, deixaram de ser parte integrante do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo.

Ausente, portanto, um dos requisitos legais para o pagamento da gratificação, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.749/2004, alterada pela Lei nº 16.467/2016.

Neste ponto, importa esclarecer que, diversamente do informado no mencionado Memorando, não houve a extinção da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo, a qual tem, inclusive, previsão legal no artigo 4º da Lei Municipal nº 13.637/2007. O que houve, na realidade, foi a reestruturação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 62.103/2016, oportunidade em que se retirou a Câmara Municipal do rol de órgãos públicos que contarão com o efetivo.

É possível, portanto, a futura realocação de policiais militares na Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo, oportunidade em que, presentes os requisitos legais, incidirá a necessidade de pagamento da gratificação.

Com relação à data da cessação do pagamento, tendo em vista que o boletim geral da Polícia Militar informando a movimentação dos policiais militares da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo para a Assessoria Policial Militar da Secretaria de Segurança Pública apenas foi trazido ao conhecimento desta Edilidade no final do mês de agosto, não tendo a Câmara Municipal, antes de tal data, sido oficialmente informada sobre tal situação, o pagamento deverá cessar a partir do mês de setembro.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 15 de setembro de 2016.

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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