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Parecer 35 / 2002

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Parecer n° 35/2002

AT-2 – Parecer nº 035/2002.

Ref.: Correspondência protocolada sob nº 024649, em 26/03/02.
0Interessado: XXXX
Assunto: Contrato nº 08/2000.

Sr. Assessor Chefe,

Cuida-se de correspondência encaminhada a esta Edilidade por XXXXX., tendente a manifestar a “insatisfação” daquela empresa quanto à modificação introduzida na cláusula terceira do contrato nº 08/2000, através do 9º Termo de Aditamento ao referido ajuste (cópia anexa – doc. 1), notadamente quanto à forma de cálculo do valor a ser efetivamente pago pelo litro da gasolina comum.

A irresignação da empresa diz respeito ao item 3.2.1 da referida disposição contratual, que possui o seguinte teor:

“O valor a ser efetivamente pago pelo litro da gasolina comum será calculado considerando o preço médio do litro do referido combustível praticado pelos postos de combustíveis situados na cidade de São Paulo, o qual será apurado pelo Departamento de Contabilidade, mediante pesquisa realizada no site na ANP – Agência Nacional de Petróleo (www.anp.gov.br)”.

A inserção no contrato dessa nova forma de cálculo do preço a ser efetivamente pago pelo litro da gasolina decorreu da decisão do Governo Federal em introduzir um novo modelo de abertura do mercado de combustíveis no Brasil, com a liberação dos preços de venda dos derivados do petróleo (parecer AT.2 nº 003/2002 – cópia anexa – doc. 2).

Tal decisão governamental ensejaria, como de fato ensejou, freqüentes oscilações no preço do litro da gasolina. A cada oscilação, a equação econômico-financeira do contrato nº 08/2000 seria abalada, o que demandaria das partes a celebração de diversos Termos de Aditamento para o fim de restabelecer o equilíbrio contratual.

A fim de evitar essa situação, a Administração entendeu por incluir no instrumento contratual uma cláusula que possibilitasse a imediata recomposição da isonomia entre os contratantes quando, em decorrência das alterações do preço do litro da gasolina no mercado, restasse constatado o desequilíbrio nos encargos contratuais.

Assim, coube ao Departamento de Contabilidade apurar, no momento do pagamento, através de consulta no site da ANP, qual o valor médio do litro da gasolina praticado na cidade de São Paulo e verificar eventual desequilíbrio na relação econômico-financeira do contrato.

Diante deste quadro, o XXXX solicitou a reformulação do modo de cálculo do preço do litro da gasolina a ser efetivamente pago, estipulado pelo item 3.2.1 da cláusula terceira acima transcrito, de tal modo que a pesquisa a ser levada a efeito pelo Departamento de Contabilidade passe a considerar somente os valores praticados pelos postos de combustível situados no centro da Capital.

Causa espécie tal solicitação!

Com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, o XXX requereu e obteve a revisão dos preços do litro da gasolina e do álcool pactuados no contrato nº 08/2000, embasado em parecer proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Note-se que, de acordo com o referido parecer, a mencionada recomposição levou em conta os preços de 36 postos da Capital (cópia anexa – doc. 3).

A partir daquele momento, para efeito de revisão dos valores pactuados no contrato nº 08/2000, esta Administração passou a considerar os preços dos combustíveis praticados pelos postos da cidade de São Paulo e não somente os daqueles situados na região da Bela Vista.

Ao que parece, tal critério interessou ao contratado enquanto se tratava de retomar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 08/2000 para majorar os preços avençados, pois, até então, o XXXX não havia se insurgido contra essa forma de cálculo de recomposição de encargos contratuais.

Como a partir da nova sistemática de abertura do mercado de combustíveis, recentemente implantada pelo Governo Federal, verificou-se gradativa redução do preço do litro da gasolina, o contratado passou a questionar o método que vinha sendo regularmente utilizado, o qual, talvez, diante da nova conjuntura, não lhe seja tão favorável.

Ressalte-se que ao firmar o 9º Termo de Aditamento ao contrato nº 08/2000, o XXXX manifestou concordância com as cláusulas constantes daquele instrumento.

Desse modo, não vislumbramos qualquer reparo a ser feita na disposição constante do item 3.2.1 da cláusula terceira do indigitado contrato, uma vez que a mesma tem finalidade propiciar o pronto restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença, quando, eventualmente, em decorrência das oscilações do mercado, a isonomia de encargos originalmente estabelecida entre as partes seja alterada.

Ante o exposto, sugerimos o indeferimento do pedido formulado pelo XXXX ora em apreço.
É o parecer que submetemos à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 11 de abril de 2002.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 106.650

INDEXAÇÃO:
ABERTURA DO MERCADO
AJUSTE
ALTERAÇÃO
ALTERAÇÃO
CÁLCULO
CLÁUSULA CONTRATUAL
COMBUSTÍVEL
CONCORDÂNCIA
CONTRATO
DESCONTENTAMENTO
DESEQUILÍBRIO
DESVANTAGEM
DISCORDÂNCIA
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL
EQUILÍBRIO CONTRATUAL
EQUILÍBRO ECONÔMICO-FINANCEIRO
FORMA DE CÁLCULO
FÓRMULA DE CÁLCULO
IMPOSSIBILIDADE
INCONSTANCIA
INDEFERIMENTO
INSATISFAÇÃO
INVIABILIDADE
LIBERAÇÃO
LIBERAÇÃO DOS PREÇOS
LIVRE ACORDO
LIVRE NEGOCIAÇÃO
MAJORAÇÃO
MÉTODO
MODIFICAÇÃO
MUDANÇA
OSCILAÇÃO
PREÇO
RECOMPOSIÇÃO
REDUÇÃO
REFORMULAÇÃO
REQUERIMENTO
RESTABELECIMENTO
REVISÃO
SOLICITAÇÃO
VALOR
VANTAGEM
VARIAÇÃO



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