Parecer ACJ nº 035/05
Ref. Consulta sobre renúncia do ocupante da função de SGP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Consulta-nos o Presidente desta Câmara Municipal sobre qual o procedimento a ser adotado na hipótese de renúncia do ocupante da função de Secretário Geral Parlamentar.
A matéria não encontra maiores dificuldades posto que pode ser facilmente resolvida à luz do que dispõe a Lei nº 13.637/03.
Cabe, inicialmente, que se note que a Lei nº 13.637/03 não instituiu a figura do suplente para o exercício das funções a que se refere o seu art. 14, inciso I. Assim sendo, fica, desde já, afastada a hipótese de que os demais integrantes da lista tríplice na qual foi escolhido o Secretário Geral Parlamentar, que ora renuncia a seu cargo, sejam seus suplentes.
Os §§ 3º e 4º do citado art. 14 da Lei nº 13.637/03 tratam da substituição provisória nos casos de impedimento e afastamentos legais. Só nesses casos o substituto será escolhido pelo substituído. No caso presente, não se trata de substituição temporária, mas de natureza definitiva, não tratada de modo específico pela lei.
Ocorre, porém, que o § 5º do art. 14 da lei ora sob análise trata da situação em que é ultrapassado o período máximo permitido para afastamento temporário, situação em que o afastamento se torna definitivo. De modo análogo, como a renúncia implica também em afastamento definitivo, pode-se, legitimamente, tratar a questão de modo idêntico ao do afastamento temporário que ultrapassa os 180 dias consecutivos e se torna definitivo. Ou seja, cumpre sejam convocadas novas eleições, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Para que o exercício dessa elevada função de Secretário Geral Parlamentar não deixe de ser exercida, para que o pleno assessoramento deste Poder Legislativo não sofra qualquer quebra de continuidade, poderá a Egrégia Mesa Diretora desta Câmara Municipal designar para o exercício dessa função, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.637/03, servidor efetivo do Quadro de Pessoal Legislativo, observados os requisitos exigidos para o exercício da referida função, até que se realizem novas eleições para constituição de lista tríplice a ser oferecida ao Nobre Sr. Presidente para escolha definitiva de novo Secretário Geral Parlamentar.
É o parecer.
São Paulo, 28 de janeiro de 2005
CAIO MARCELO DE CARVALHO GIANNINI
Advogado Chefe
Assessoria e Consultoria Jurídica – ACJ
Indexação
Renúncia
Ocupante
Função
Substituição temporária