Parecer 035/2010
Processo 1441/2008
Interessados: CTI.6 e XXX.
Assunto: nota de empenho 1543/2009 – multa contratual – manifestação do gestor do contrato pela relevação da multa por atraso com advertência – desnecessidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Tratas-se de processo encaminhado pelo Secretário Administrativo Adjunto para ciência do esgotamento do prazo concedido à empresa nomeada acima, para recorrer ou pagar a multa aplicada por decisão da E. Mesa (fl. 508). A citada empresa recusou-se a retirar a nota de empenho decorrente do pregão 32/2009, do qual ela saiu vencedora.
Os aspectos mais relevantes já foram apreciados pelo Parecer de fls. 502/505. A E. Mesa decidiu aplicar a penalidade prevista no item 16.3 do edital do pregão 32/2009. A empresa foi intimada a pagar a multa imposta. Não pagou nem recorreu da decisão. Creio que se pode assim considerar satisfeito o direito de defesa garantido à empresa. Resta agora enviar o processo ao único órgão encarregado da cobrança judicial, a PGM. A minuta de ofício vai em anexo com essa finalidade.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2010.
MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768