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Parecer 35 / 2013

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Parecer n° 35/2013

Parecer n.º 35/2013
Processo n.º 1564/2011
TID XXXXXXXXX

Assunto: Apólice de Seguro – Aditamento – inclusão de 146 notebooks

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação jurídica sobre a inclusão de 146 (cento e quarenta e seis) notebooks na apólice de seguro nº 25.18.048335.28, vigente até 16/04/2013, através da XXXXXXXXX, referente ao seguro geral do edifício da Edilidade (conforme fl. 804).

Considerando a divergência entre as informações de fls. 801 e 801-verso a respeito do cálculo quanto ao limite legal expresso no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, o processo foi encaminhado à SGA.2 para esclarecimento que foi prestado às fls. 823/824.

Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 799, pelo qual ficou demonstrado que o preço inicialmente ofertado pela atual Contratada encontrava-se bem abaixo da média apurada no mercado.

A fim de manter-se a proporcionalidade em relação aos valores praticados na contratação originária, após entendimentos com a Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22, a atual Contratada apresentou nova proposta, conforme e-mail de fls. 808/813, resultando na readequação do mapa às fls. 814.

Na correspondência eletrônica de fls. 817/821, trocada entre SGA.22 e a Contratada, esta esclarece que, sobre o valor ofertado, será realizado o cálculo “pro rata”, a partir da data da inclusão dos equipamentos na apólice, por meio do endosso que, na linguagem especializada securitária equivale à figura conhecida como aditamento.

Conforme se depreende da manifestação do Sr. Secretário de SGA.2 às fls. 823/824, verifica-se que a base de cálculo utilizada para o limite de 25% (vinte cinco por cento) foi o valor inicial atualizado do contrato, conforme preceitua o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

Se efetivamente o valor ofertado pela atual Contratada for anualizado, conforme sugere o e-mail de fls. 817/821, sendo efetuado o cálculo “pro rata” para o período restante de vigência da apólice que expirará em 16/04/2013, parece-me não haver óbice para a formalização do endosso (aditamento) pretendido.

Importante observar que entendemos que, se a base de cálculo para o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo contratual é o valor inicial atualizado do contrato, conforme determina a Lei, a proposta que será utilizada para fins de cálculo desse limite legal, também deve ser anualizada.

A Contratada encontra-se regular perante o INSS, o FGTS, os tributos mobiliários do Município de São Paulo e o CADIN-SP, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 816.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a observação de que entendemos que, para viabilizar a inclusão dos bens pretendidos na apólice atualmente em vigor, o valor ofertado pela Contratada de R$ 1.853,87 (Hum mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) deve ser anual, sendo realizado cálculo “pro rata” para o período restante de vigência da apólice, qual seja, da data da formalização do endosso até 16/04/2013.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2013.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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