ACJ Parecer 351/2005
Referência: Processo 1382/2002 – TID 109807/543399
Interessados: SGA e CETIL Soluções Ltda.
Assunto: Contrato 23/2003 – Prorrogação do Contrato 23/2003 por até 04 meses – Impossibilidade – contrato com cláusula de vigência limitada a dois anos – sugestão de prorrogar extraordinariamente por até 04 meses.
Sra. Advogada Supervisora:
Trata-se de analisar a possibilidade de prorrogar por até mais quatro meses o Contrato 23/2003 com a empresa CETIL Soluções Ltda., a partir de 1º de outubro do corrente ano, tendo por objeto a locação de programas de computador para a área de contabilidade e orçamento.
Segundo consta de um expediente apartado (TID 543399) que fiz juntar aos autos do processo 1382/2005, a continuidade da prestação do serviço é imprescindível para encerrar o presente exercício com segurança, de acordo com informação de SGA 23..
Nesse expediente, a Sra. Secretária Geral Administrativa solicita análise e manifestação quanto à possibilidade de prorrogação, por mais quatro meses, do Contrato 23/2005, bem como a elaboração do respectivo termo de aditamento..
O Contrato 23/2005, cláusula quinta, prevê a vigência do ajuste por seis meses, com possibilidade de prorrogação por idênticos ou inferiores períodos, respeitado o prazo máximo de dois anos. O contrato foi firmado em 1º/10/2003 e completará 2 anos em 1º/10/2005.Não seria possível, em razão dessa disposição contratual, prorrogar o contrato.
Contudo, considerando as dificuldades previstas para a conclusão do processo licitatório que visa à nova contratação, conforme memorando 175/05 da Comissão de Pregão, e a fim de melhor atender ao interesse público, com base na cláusula 5.1 do Contrato 23/2005, bem como no artigo 57, § 4º, da Lei Federal 8.666/93, é possível prorrogar o ajuste por um período de até quatro meses. Além disso, a proposta da empresa que consta do mapa de preços de fls. 455 torna a prorrogação muito vantajosa para a CMSP.
Essa prorrogação findaria em 31 de dezembro de 2005, permitindo o encerramento do exercício com segurança.
A reserva de verba também consta do expediente, no valor de R$ 660,00 mensais, e R$ 1980,00 para todo o período da prorrogação (três meses). O preço foi mantido inalterado, pois, embora a empresa tenha enviado uma fatura mensal, em 27/07/2005, relativa ao mês de agosto (fl. 422), incorporando reajuste de 6,51 %, correspondente à variação do IPC-Fipe do período de um ano, esse reajuste não foi concedido, por ser unilateral e desrespeitar a forma de reajuste prevista no contrato. Mais tarde a empresa abriu mão desse reajuste, conforme correspondência recebida nome da CMSP, que juntei a estes autos. A prorrogação com base na cláusula 5.1 do Contrato 23/2005 se dará nas mesmas condições ajustadas anteriormente, isto é, sem reajuste.
O Certificado de Regularidade do FGTS – CRF tem validade até 28/09/05. A Certidão Negativa de Débitos da Previdência, emitida em 15/04/05, perdeu validade em 14/07/05 (fl. 408), e não foi possível conseguir outra pelos meios habituais (internet). Até a assinatura do contrato pela E. Mesa, será indispensável comprovar a regularidade da empresa para com o INSS.
Sendo assim, preparei minuta da 6ª prorrogação do Contrato 23/2005, conforme solicitação de SGA e decisão da E. Mesa. Na minuta, a representação da empresa será feita pela mesma pessoa que assinou os termos de aditamento anteriores e a comunicação recente da CETIL Soluções Ltda.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 28 de setembro de 2005.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Contrato
extrordinária
Prorrogação
Impossibilidade
Vigência limitada